Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e seu respectivo Anexo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e seu respectivo Anexo.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, deverá, fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 15 de março de 1993 ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e Anexo, em duas vias, indicando a natureza, o montante do rendimento bruto tributável, as deduções e o imposto de renda retido no ano-calendário de 1992, discriminados em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor total anual e em cruzeiros, mês a mês.
Parágrafo único. No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o comprovante e Anexo deverão ser fornecidos, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 1º de fevereiro de 1993.
Art. 3º No campo 04 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, os rendimentos tributáveis pagos à pessoa física no ano de 1992, as deduções relativas à contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, à pensão judicial, e o imposto retido na fonte, calculados sobre os referidos rendimentos.
§ 1º Os rendimentos e o imposto de renda retido na fonte serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento dos rendimentos.
§ 2º As deduções serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta:
I - no mês da dedução, no caso de contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e de pensão judicial, quando descontada por decisão judicial, pela própria fonte pagadora;
II - no mês do pagamento da despesa, quando se tratar de pensão judicial paga pelo próprio contribuinte.
§ 3º Resultando fração na conversão de cruzeiros em quantidade de UFIR, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se a demais.
§ 4º O valor pago a título de férias, as deduções referidas no caput desse artigo e o imposto de renda retido correspondentes a esse rendimento deverão ser informados neste campo, juntamente com os demais rendimentos tributáveis.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma de 1.000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Disposto Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno;
V - a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em cruzeiros pela taxa média mensal de compra do dólar dos Estados Unidos, divulgada pela Receita Federal.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica que tenha efetuado pagamento de rendimentos tributáveis, em decorrência de condenação judicial, deverá fornecer ao beneficiário o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, informando no campo 04, linha 1, o rendimento reajustado, conforme o art. 577 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980, e na linha 4 o valor do imposto de renda retido na fonte, observado o disposto no artigo 3º.
Art. 5º No campo 4.1. do Anexo deverão ser informados os valores referidos nos arts. 3º e 4º, discriminados, mês a mês, em cruzeiros.
Art. 6º No campo 05 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, os rendimentos isentos e não tributáveis pagos no ano de 1992.
§ 1º Na linha 2 deste campo deverá ser informada a parcela isenta, relativa aos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, até o limite correspondente à soma das parcelas de 1.000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte tenha completado 65 anos, acrescidas, inclusive, da parte referente ao décimo-terceiro salário.
§ 2º A pessoa jurídica ficará dispensada de fornecer o comprovante e seu respectivo Anexo de que trata esta Instrução Normativa, no caso de rendimentos correspondentes às bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da incorporação de lucros, quando, até o prazo previsto no artigo 2º, fornecer outro documento onde tais informações estejam especificadas.
§ 3º Os rendimentos serão convertidos em quantidades de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento dos rendimentos.
Art. 7º No campo 5.1. do Anexo deverão ser informados os valores referidos no artigo anterior, discriminados, mês a mês, em cruzeiros.
Art. 8º No campo 06 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, os rendimentos tributados exclusivamente na fonte pagos no ano de 1992.
§ 1º Na linha 1 deste campo deverá ser informado o valor líquido relativo ao décimo-terceiro salário, considera-se valor líquido o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão judicial e contribuição previdenciária, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
§ 2º Nas demais linhas deste campo deverá ser informado o valor líquido (rendimento bruto deduzido do imposto).
§ 3º Para a conversão em quantidade de UFIR dos rendimentos, do imposto e deduções, deverão ser observadas as disposições do art. 3º, §§ 1º, 2º, e 3º.
Art. 9º No campo 6.1. do Anexo deverão ser informados os valores referidos no artigo anterior, discriminados, mês a mês, em cruzeiros.
Art. 10. A pessoa jurídica que efetuar pagamentos de despesas médicas, odontológicas e hospitalares deverá informar, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, no campo 07, como despesas médico-odonto-hospitalares:
I - o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
II - o valor correspondente à diferença entre o que foi pago pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas.
§ 1º Aplica-se o mesmo tratamento previsto no inciso I, às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária.
§ 2º Os valores de que trata este artigo deverão ser convertidos em quantidades de UFIR pelo valor desta:
I - no mês do reembolso, no caso de que trata o inciso I;
II - no mês do pagamento da despesa, o valor pago pelo empregado e no mês do reembolso, o valor reembolsado pelo empregador;;
II - no mês do pagamento da despesa, o valor pago pelo empregado e no mês do reembolso, o valor reembolsado pelo empregador;
III - no mês do desconto em folha de pagamento, no caso de que trata o § 1º.
§ 3º Consideram-se como despesas médico-odonto-hospitalares as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos.
Art. 11. No campo 7.1 do Anexo deverão ser informados os valores referidos no artigo anterior, discriminados, mês a mês, em cruzeiros.
Art. 12. A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no artigo 2º, ou fornecer com inexatidão, os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 35 UFIR por documento.
Art. 13. À fonte pagadora que prestar falsa informação sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto de renda retido na fonte será aplicada multa de 150% sobre o valor que for indevidamente utilizável, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação sabendo ou devendo saber da falsidade.
Art. 14. O trabalhador autônomo e o transportador de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora e seja observado, pelo próprio contribuinte, o disposto no artigo 3º, inclusive, se for o caso, no tocante à conversão dos rendimentos, imposto e deduções em cruzeiros para quantidade de UFIR.
Art. 15. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual e que durante o ano-calendário, tenha recebido mais de dez Comprovantes de Rendimentos deverá consolidar os valores, em cruzeiros e em UFIR, em um único Comprovante de Rendimentos, ficando dispensada a identificação das fontes pagadoras.
Parágrafo único. O Comprovante de Rendimentos, assim consolidado, deverá ser preenchido em duas vias e autenticado na Unidade da Secretaria da Receita Federal antes da anexação da primeira via à Declaração de Ajuste Anual.
Art. 16. Os comprovantes de rendimentos relativos ao ano-calendário de 1992, entregues antes da vigência desta Instrução Normativa, deverão ser substituídos pelos modelos anexos.
Art. 17. O Comprovante de Rendimentos e seu Anexo deverão ser impressos na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características dos modelos anexos a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CGC da empresa que os imprimir.
Art. 18. A impressão e comercialização dos referidos formulários independe de autorização.
Art. 19. A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte e seu Anexo, por meio de processamento automático de dados, poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações neles previstas, relativamente aos rendimentos pagos dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa RF nº 122, de 20 de novembro de 1992.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
Nota SIJUT: O formulário e seu anexo foram publicados no DOU de 25/01/93, págs. 1.078/80.