Legislação
10/02/1993
#260227

Decreto Estadual nº 13.495/1993

Prorroga Disposições de Decretos que dispõem sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 13.105
DE ÀO DE
1993
Prorroga disposições
de Decretos
que dispoem
sobre
isenção
e redu
ção
de base de calculo do ICMS.
o
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
atribuições que
lhe são conferidas nos termos do Art.
84,
inci
Sos
V, XII e
XXI,
da
Constituição Estadual;
Plêmentar nº
24,
de 07 de
janeiro
de
1975;
Considerando o
que
estabelece o Convênio ICMS

128,
Considerando o
disposto
no art.
155, 5

inciso
XII, alínea
g",
da
Constituiçao Federal,
e na Lei Com
de 15 de dezembro de
1992,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
prorrogadas,
até as datas a se
as
disposições
contidas:
guir indicadas,
I
_
ate 31 de
março
de
1993,
no

13.120,
de 26 de
agosto
de
1992,
13.426,
de 11 de dezembro de
1992,
do
Decreto
alterado
pelo
Decreto nº
que
reduz a base de cálculo
ICMS nas saídas internas e interestaduais de
veículos;
II
-
até 30 de
junho
de
1993,
no Decreto
nº 13.140,
de 04 de setembro de
1992, que
reduz a base de cálcu
lo do ICMS nas
operações
internas dos
produtos
da cesta
básica;
III
_
até 31 de dezembro de 1998:
a)
no Decreto nº
12.767,
de 26 de feve
to de 1992, que
isenta do ICMS as saidas de veículos automoto
agos
reiro
de 1992,
alterado
pelo
Decreto nº
13,121,
de 26 de
ou
portador
de deficiência fisica;
res com aracterísticas especiais para
uso de
paraplegico
b)
no Decreto nº
12.699,
de 23 de dezem
bro de 1991,
alterado pelos
Decretos nºs
12.820,
de 26 de
março
de 1992,
12.888,
de 11 de maio de
1992,
e
13.293,
de 06 de no
vembro
de 1992, que
concede redução
da base de cálculo do ICMS
nas operações
internas
e interestaduais
com
equipamentos
indus
triais
e
implementos
agrícolas;
IV
-
até 31 de dezembro de
1994,
no inci
o XL
do art.

do
ICMS,
de
que
trata o Decreto
6.900,
de 29 de março
de 1985,
e alterado
pelo
Decreto nº
12.888,
de

de 1992;
GOVERNO
DE SERGIPE
DECRETO

13.495
DE
JD
DE
1993
V
-
até 31 de dezembro de 1995,
no Decre
to nº
12.641,
de 04 de dezembro de 1991, que
dispoe
sobre
a
isenção
do ICMS nas
operações
internas com
pescado,
bem como so
bre a
redução
da base de cálculo nas
respectivas
operaçoes
in
terestaduais.
Art. 2º. Este Decreto entrara em
vigor
na da
ta de sua
publicação, produzindo
seus efeitos a
partir
de 1º
de
janeiro
de 1993.
Art. 3º.
Revogam-se
as
disposiçoes
em contra
rio.
Aracaju,
LO de de
1993;
172º da Inde
pendência
e 105º da
Republica.
AO"ALVES FILHO
O ESTADO VERNAD
Antonio Manoel deCarvalho Dantas
Secretario de Estado Fazenda
de Governo
o sie Jose Alv
Secreta
JRNC.

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