Legislação
02/03/1993
#260402

Decreto Estadual nº 13.512/1993

Dá nova redação ao § 2º do art. 4º do Decreto nº 12.889, de 15 de maio de 1992, que dispõe sobre isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos agropecuários que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº
13.512
DE OI DE
MARCO DE 1993
4
Dã nova
redação
ao
S
2º do art. 4º do
Decreto nº
12.889,
de 15 de maio de
1992, que dispõe
sobre isenção
e redu
ção da base de cálculo do ICMS nas
saidas dos
produtos agropecuários que
especifica.
atribuições
que
lhe são conferidas nos termos do Art.
84,
inci
sos
V,
VII e
XXI,
da
Constituição Estadual;
Considerando o
disposto
nos Convênios ICMS nºs
36/92,
de 03 de abril de
1992,
e
89/92,
de 25 de setembro de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
1992,
e nos arts. 119 e 124 da Lei nº
2.707,
de 20 de
março
de
1989, que
instituiu o ICMS no Estado de
Sergipe,
DECRETA:
Art. 10. O
s
2º do art. 40 do Decreto nº
12.889,
de 15 de maio de
1992, que dispõe
sobre
isenção
e
redução
da ba
se de cálculo do ICMS nas saidas dos
produtos agropecuários
que
especifica, passa
a
vigorar
com a
seguinte redação:
"Art. 40, ...
S
29. Fica o contribuinte do ICMS au
torizado a manter o crédito do
imposto
relativo
às entradas tributadas, quando
das saidas isentas
dos
produtos
arrolados nos arts. 1º e 2º deste De
creto.
Art. 20. Este Decreto entrará em
vigor
na data de
gua
publicação.
Art. 3º.
Revogam-se
as
disposições
em contrário.
Aracaju,
OA
de de
1993;

pendência
e 105º da
República.
OVERNADOR/DO
ESTADO
alho Dantas
a Fazenda
Antonio
Secr
de Est
lson Mefiezes
Barreto
Geral de Governo
Em Exercício
Joc.

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