Legislação
02/03/1993
#260932

Decreto Estadual nº 13.516/1993

Dá nova redação ao § 1º do art. 45 do Regulamento do ICM (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.900, de 29 de março de 1985, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.º da.546
DE
OX
DE MAR DE 1993
1
pa nova
redação
ao $
1º do art.
46
do
Regulamento
do ICM (ICMS), aprova
março
de
1985,
e dã outras províden
do
pelo
Decreto nº 6.900, de 29
de
cias.
atribuições que
lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
inci
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
no uso
das
sos
V, VII e
XXI,
da
Constituição Estadual;
Considerando o
disposto
nos arts. 58, 60,


2.707,
de 20 de
março
de
1989, que instituiu,
no
Estado de
Sergipe,
o
Imposto
Sobre
Operações
Relativas à Circu
lação
de Mercadorias e Sobre
Prestações
de
Serviço
de
Transpor
te Interestadual e
Intermunicipal
e de
Comunicação
-
ICMS,
DECRETA:
Art. 1º. 0
$
1º do art. 46 do
Regulamento
do ICM*
(ICMS), aprovado pelo
Decreto nº
6.900,
de 29 de
março
de
1985,
alterado
pelos
Decretos nºs
9.826,
de 06 de setembro de
1988,
e
10.639,
de 31 de
julho
de
1989, passa
a
vigorar
com a
seguin
te
redação:
Art. 46.
$
1º. O contribuinte
varejista que
adquirir
em outra Unidade da
Federação,
sem re
tenção
na
fonte,
as mercadorias
tipificadas
nos
incisos II e III do
"caput"
deste
artigo,
e
que
na fronteira
estadual,
nos termos de Decretos es
pecificos,
fica
obrigado
a
antecipar
o
imposto
nos
seguintes prazos:
I
-
em
relação
ao
contribuinte
cadastrado no
CACESE, referente as
entradas do
mes,
em
prazo
estabelecido
por
ato do
Secretário
de Estado da
Fazenda,
na
repartição fazendária
estadual do seu domicílio
fiscal;
não cadastrado no
CACESE,
na
primeira
repartição
fazendária do Estado de
Sergipe,
no momento em
que
e
por
onde transitar com as
referidas
merca
tributária
nao
estejam sujeitos
a
atencipaçaão
II
-
em
relação
ao
contribuinte
ENIO,
o
2
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.º 13
DE OA DE
MARCO DE 1993
1
dorias, observando-se o
disposto
nos arts. 248 e

Regulamento.
Art. 2º. O
imposto
relativo as entradas das mer
cadorias
sujeitas a
antecipação
tributária na fronteira esta
dual,
na forma
disciplinada em Decretos
especificos, podera
ser
postergado mediante a concessão de
Regime Especial
de Tribu
tação, através de Termo de
Acordo,
conforme
legislação
e normas
pertinentes.
Parágrafo único. O
Regime Especial
de
Tributação
de
que trata o
"caput"deste
artigo
somente será concedido aos
contribuintes inscritos no
CACESE, que
estiverem em
situação
de
regularidade perante a Fazenda Estadual.
data
de sua
publicação.
Art. 3º. Este Decreto entrara em
vigor
na
Art. 4º.
Revogam-se as
disposições
em
contrá
rio.
Aracaju,
O?
ge-
de
1993; 172º da
Inde
pendência
e 105º da
Rpublica.
S FIL
DOESTAD
ho Dantas
Secretario de Esta da
Fazenda
Antonio
Manoel de"Cyrv
son Menfezes
Barreto
Tetário Geral de
Governo,
Em
Exercício

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