GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º da.546 DE OX DE MAR DE 1993 1 pa nova redação ao $ 1º do art. 46 do Regulamento do ICM (ICMS), aprova março de 1985, e dã outras províden do pelo Decreto nº 6.900, de 29 de cias. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 58, 60,
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto Sobre Operações Relativas à Circu lação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviço de Transpor te Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. 1º. 0 $ 1º do art. 46 do Regulamento do ICM* (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.900, de 29 de março de 1985, alterado pelos Decretos nºs 9.826, de 06 de setembro de 1988, e 10.639, de 31 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguin te redação: Art. 46. $ 1º. O contribuinte varejista que adquirir em outra Unidade da Federação, sem re tenção na fonte, as mercadorias tipificadas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, e que na fronteira estadual, nos termos de Decretos es pecificos, fica obrigado a antecipar o imposto nos seguintes prazos: I - em relação ao contribuinte cadastrado no CACESE, referente as entradas do mes, em prazo estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, na repartição fazendária estadual do seu domicílio fiscal; não cadastrado no CACESE, na primeira repartição fazendária do Estado de Sergipe, no momento em que e por onde transitar com as referidas merca tributária nao estejam sujeitos a atencipaçaão II - em relação ao contribuinte ENIO, o 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 13 DE OA DE MARCO DE 1993 1 dorias, observando-se o disposto nos arts. 248 e
Regulamento. Art. 2º. O imposto relativo as entradas das mer cadorias sujeitas a antecipação tributária na fronteira esta dual, na forma disciplinada em Decretos especificos, podera ser postergado mediante a concessão de Regime Especial de Tribu tação, através de Termo de Acordo, conforme legislação e normas pertinentes. Parágrafo único. O Regime Especial de Tributação de que trata o "caput"deste artigo somente será concedido aos contribuintes inscritos no CACESE, que estiverem em situação de regularidade perante a Fazenda Estadual. data de sua publicação. Art. 3º. Este Decreto entrara em vigor na Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, O? ge- de 1993; 172º da Inde pendência e 105º da Rpublica. S FIL DOESTAD ho Dantas Secretario de Esta da Fazenda Antonio Manoel de"Cyrv son Menfezes Barreto Tetário Geral de Governo, Em Exercício
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