"Dispõe sobre a utilização da UFIR diária nos pagamentos de impostos."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 86 e no § 2º do art. 87, ambos da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no § 4º do art. 3º, no art. 16, no inciso IV do § 5º do art. 29, no § 2º do art. 31, todos da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e na Instrução Normativa nº 67, de 26 de maio de 1992, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a utilização da UFIR diária, vigente no dia anterior ao do pagamento, deverá ocorrer, a partir de 1º de janeiro de 1993, nos casos de:
1.1 - Pagamento do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, inclusive do imposto calculado nos termos do art. 31 da Lei nº 8.541, de 1992 e da contribuição social o lucro;
1.2 - Pagamento do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que tratam as alíneas "g", "h" e "i" do inciso II do art. 86 da Lei nº 8.383, de 1991;
1.3 - Pagamento do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, calculados por estimativa, na forma prevista na alínea "b" do § 1º do art. 86 da Lei nº 8.383, de 1991;
1.4 - Pagamento do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que tratam as alíneas "d", "e" e "f" do inciso II do art. 87 da Lei nº 8.383, de 1991;
1.5 - Pagamento do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, calculados por estimativa, na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 87 da Lei nº 8.383, de 1991;
2. Ocorrendo a hipótese de qualquer um dos pagamentos tratados no item precedente dar-se em dia posterior a dia não útil, utilizar-se-á a UFIR diária do último dia útil anterior.
3. Os pagamentos efetuados a maior, a partir de 1º de janeiro de 1993, em decorrência da utilização de critério diverso do exposto neste ato, poderão ser compensados na forma de Instrução Normativa nº 67, de 1992.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO