GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº43.54/ DE 16 DE DE 1993 1 Reduz a base de cálculo do ICMS na importação e na saida interna com vel culos importados e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, cisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; das in Considerandotot estabelecido no art. 155, s 2º, in ciso XII, alinea "g", da Constituição Federal, e na Lei Com plementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto nos Convênios ICMS 79, de 30 de julho de 1992; 132, 143, de 15 de dezembro de 1992, nºs de 25 de setembro de 1992; e 2 4 DECRETA: Art. 1º. Fica reduzida, em 33,33% (trita e tres inteiros e trinta € tres centésimos por cento), até 31 de marçS de 1993, a base de cálculo do ICMS nas operações com os veiculos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Hamonizado - NBM/SH, relacionados no Anexo Único deste Decreto, nas seguintes hipóteses: I - no recebimento, pelo importador, do vei culo importado do exterior; II - na saida promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a consumi dor final. Art. 20. Este Decreto entrarã em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1992. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4bde -- de 1993; 172º da Inde pendência e 105º da República. HO RNADOR ESTADO Osvaldo do Espir to Santo ode Estado da Fazenda Secre Di Barreto etário Geral de Governo Em Exercicio Joc. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº43.54 DE DE MARCO DE 1993 ANEXO ÚNICO (Art. 19) RELAÇÃO DOS VEÍCULOS CLASSIFICAÇÃO - NBM/SH 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 8702.90.0000 16 - 8703.23.0499 8703.21.9900 17 - 8703.23.0700 8703.22.0101 18 - 8703.23.9900 8703.22.0199 19 - 8703.24.0101 8703.22.0201 20 - 8703.24.0199 8703.22.0299 21 - 8703.24.0201 8703.22.0400 22 - 8703.24.0299 8703.22.9900 23 - 8703.24.0300 8703.23.0101 24 - 8703.24.9900 8703.23.0199 25 - 8703.32.0400 8703.23.0201 26 - 8703.33.0400 8703.23.0299 27 - 8703.33.9900 8703.23.0301 28 - 8704.21.0200 8703.23.0399 29 - 8704.31.0200 8703.23.0401 é
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