Norma
07/04/1993
#62938

Portaria Conjunta SRF / Secex nº 3, de 7 de abril de 1993

Estabelece normas de contingência para o Registro de Exportação e despacho aduaneiro em caso de falhas no SISCOMEX.

Fixa normas de contingência para o Registro de Exportação - RE e para o despacho aduaneiro de exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, considerando a implantação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e visando garantir a normalidade do fluxo das exportações brasileiras, resolvem:
Art. 1º Nos casos em que ficar inviabilizado o uso da sistemática estabelecida nas normas específicas para o Registro de Exportação - RE e para o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias, em vista de problemas de ordem técnica ou operacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, serão observados os procedimentos estabelecidos neste ato.
Parágrafo único. A aplicação desses procedimentos especiais fica restrita às unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdicionam locais de embarque direto de mercadorias para o exterior e sua autorização será de competência exclusiva dos Inspetores ou Delegados da Receita Federal, dirigentes dessas unidades, vedada a delegação.
Art. 2º Nos casos em que o exportador já tiver providenciado tão somente o RE, no SISCOMEX, e seja inexeqüível, pelos motivos indicados no art. 1º, o início ou a continuidade do despacho aduaneiro de exportação, este poderá ser iniciado ou terá prosseguimento, conforme o caso, com base nas notas fiscais e nos números dos respectivos RE.
Art. 3º Tratando-se de situação em que o exportador fique impedido, pelas razões a que se refere o art. 1º, de obter o RE, em tempo hábil, no SISCOMEX, as mercadorias serão submetidas a despacho aduaneiro na forma do artigo anterior, mediante apresentação de notas fiscais.
Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo não se aplica às operações de exportação proibidas ou sujeitas a restrições específicas, conforme indicado nas Portarias DECEX nº 13, de 15 de julho de 1991, nº 15, de 25 de junho de 1992, e nº 16, de 29 de junho de 1992, no Anexo "C" da Portaria SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, e na Portaria SECEX nº 4, de 27 de janeiro de 1993, bem como de mercadorias em consignação ou sem cobertura cambial.
Art. 4º Os procedimentos de que tratam os artigos 2º e 3º serão autorizados pelo chefe de unidade local da SRF, à vista de caso concreto e mediante justificativa do interessado, que assumirá, por Termo de Responsabilidade, compromisso de regularização dos registros correspondentes, no SISCOMEX, quanto à declaração para despacho de exportação e ao RE, conforme o caso, no prazo de até dez dias corridos, contados da data do Termo de Responsabilidade.
§ 1º O número atribuído à declaração para despacho de exportação, pelo Sistema, deverá ser informado, pelo exportador, à unidade da SRF competente, para fins de baixa do correspondente compromisso e demais providências conseqüentes.
§ 2º Antes de proceder à baixa do Termo, o chefe de unidade local da SRF, ou quem for por ele designado, deverá certificar-se de que foram registrados, no Sistema:
I - a entrega dos documentos que instruem o despacho;
II - o resultado do exame documental e da verificação da mercadoria;
III - o desembarço aduaneiro da mercadoria; e
IV - a averbação do embarque.
Art. 5º Sempre que necessário, dar-se-á ciência, aos interessados, dos registros manuais pertinentes ao despacho, realizados nas unidades da SRF.
Art. 6º Não será autorizado qualquer procedimento previsto neste ato a exportador que estiver inadimplente relativamente a Termo de Responsabilidade firmado com essa mesma finalidade.
Art. 7º Fica aprovado o modelo de Pedido para Despacho Aduaneiro de Exportação sob Procedimento Especial e de Termo de Responsabilidade, constante do Anexo I, para ser utilizado nas situações de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O formulário será preenchido em quatro vias, com a seguinte destinação: 1a. via - Unidade da SRF; 2a. via - Exportador; 3a. via - Depositário/Transportador; e 4a. via - COANA.
Art. 8º Os chefes das unidades da SRF mencionadas neste ato deverão encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro-COANA, no primeiro dia útil de cada semana:
I - a 4a. via dos Pedidos para Despacho Aduaneiro de Exportação sob Procedimento Especial, deferidos na semana imediatamente anterior; e
II - a relação dos exportadores que se encontravam inadimplentes no último dia da semana anterior, utilizando-se do modelo de formulário constante do Anexo II.
§ 1º A não ocorrência de deferimento de pedidos ou a inexistência de exportadores inadimplentes também deverá ser informada à COANA, por intermédio do formulário constante do Anexo II, nos dias estabelecidos.
§ 2º A COANA encaminhará à SECEX, semanalmente, cópia dos Pedidos indicados no inciso I, relativamente às exportações que ocorrerem sem o RE, bem como a relação a que se refere o inciso II, pertinente às operações sem RE.
§ 3º A não ocorrência de pedidos indicados no parágrafo anterior, também deverá ser informada, semanalmente, à SECEX.
Art. 9º Os casos autorizados na forma deste ato que implicarem na adoção de sistemática específica, pelo SISCOMEX, deverão ser encaminhados, pela COANA, à Comissão de que trata o art. 1º da Portaria Interministerial nº 752, de 22 de dezembro de 1992.
Art. 10. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas SRF/SCE nº 1, de 7 de janeiro de 1993, e nº 2, de 26 de fevereiro de 1993.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 7 de junho de 1993.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO Secretário da Receita Federal RENATO L. R. MARQUES Secretário de Comércio Exterior Os anexos encontram-se publicados no DOU de 13/04/93, pág. 4.641.

Perguntas e respostas

Quando a Portaria SUSEP No 2.420, de 18 de abril de 2006, entrou em vigor?
A Portaria SUSEP No 2.420, de 18 de abril de 2006, entrou em vigor na data de sua publicação.
O que determina a Portaria SUSEP No 2.420, de 18 de abril de 2006?
A Portaria SUSEP No 2.420, de 18 de abril de 2006, dispensa o servidor Paulo Coutinho Dutra Filho da função de Coordenador Substituto da Gerência de Fiscalização de Seguros (GEFIS) do Departamento de Fiscalização (DEFIS).
Quem assinou a Portaria SUSEP No 2.420, de 18 de abril de 2006?
A Portaria SUSEP No 2.420, de 18 de abril de 2006, foi assinada por Renê Garcia Jr., Superintendente da SUSEP.
O que é a SUSEP?
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pela regulação e fiscalização dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Quando foi publicada a Portaria SUSEP No 2.297, que designou Paulo Coutinho Dutra Filho para a função de Coordenador Substituto da GEFIS?
A Portaria SUSEP No 2.297 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 8 de novembro de 2005, seção 2, página 12.
Qual é a função do Superintendente da SUSEP?
O Superintendente da SUSEP é o responsável por exercer as atribuições conferidas pelo Regimento Interno da autarquia, incluindo a tomada de decisões administrativas e a emissão de portarias.
Quem foi dispensado da função de Coordenador Substituto da GEFIS pela Portaria SUSEP No 2.420, de 18 de abril de 2006?
O servidor Paulo Coutinho Dutra Filho, Analista Técnico, matrícula SIAPE no 1091569, foi dispensado da função de Coordenador Substituto da GEFIS pela Portaria SUSEP No 2.420, de 18 de abril de 2006.
Qual era a função de Paulo Coutinho Dutra Filho antes da dispensa pela Portaria SUSEP No 2.420, de 18 de abril de 2006?
Antes da dispensa, Paulo Coutinho Dutra Filho exercia a função de Coordenador Substituto da Gerência de Fiscalização de Seguros (GEFIS) do Departamento de Fiscalização (DEFIS), código DAS 101.3.

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