Legislação
20/04/1993
#260948

Decreto Estadual nº 13588/1993

Da nova redação à alinea "e", do inciso I, do "caput" do art. 1º do Decreto nº 12.652, de 10 de dezembro de 1991, que concede isenção do ICMS nas saidas internas dos produtos hortifrutigranjeiros que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nºi3.58%
DE SO DE AbraL DE 1993
Da nova redação
à alinea "e",
do inci
1991, que
concede isenção
do ICMS nas
saidas internas dos
produtos
hortifru
tigranjeiros que especifica.
so
I,
do
"caput"
do art. 1º do Decre
to nº
12.652,
de 10 de dezembro
de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições
que
lhe são conferidas nos termos do Art.
84,
incisos V,
VII e
XXI,
da
Constituição
Estadual:
Considerando o estatuido nos
artigos

Lei
2.707,
de 20 de
março
de
1989, que instituiu,
no Estado de
Sergipe,
o
imposto
sobre
Operações
Relativas à Circulação
de
Mercadorias e sobre
Prestações
de
Serviço
de
Transporte
Interes
tadual e
Intermunicipal
e de
Comunicação
-
ICMS;
Considerando o
disposto
nos Convênios ICM nº
44,
de

1975;
ICMS nº
68,
de 12 de dezembro de
1990;
ICMS nº
09,
de 25 de abril de 1991;
e ICMS nº
28,
de 25 de
junho
de
1991,
DECRETA:
Art. 1º. A alinea
"e",
do inciso
I,
do
"caput"
do
art. lº do Decreto nº
12.652,
de 10 de dezembro de
1991, passa
a
vigorar
com a
seguinte
redação:
"Art. 1º. ...
a)
inhame, hortelã, jaca, jaboticaba, jenipapo, jilo,
laranja,
limão,
losna;
e) goiaba, graviola, gengibre,
Do...
GOVERNO DE SERGIPE
2
DECRETO Nº
43.588
DE dO DE Aprze DE 1993
Art. 20. Este Decreto entrará em
vigor
na data de
sua
publicação.
Art. 30.
Revogam-se
as
dsiposições
em contrário.
Aracaju,
de
ol)
de
1993;
172º da Inde
pendência
e 105º da
República.
OAQ/ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoal de"Carvalho Dantas
Secretár o dé Estado dá fazenda
on
Mene
Barreto
Secretario Géral de Governo
Em Exercicio
Joc.

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