"Dispõe sobre valores dos encargos de depreciação, amortização e exaustão e baixa de bens, correspondentes à diferença entre o IPC e o BTN Fiscal do ano de 1990."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do art. 41 do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991, declara:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que,
Os valores dos encargos de depreciação, amortização e exaustão e baixas de bens, correspondentes à diferença de correção monetária entre o IPC e o BTN Fiscal do ano de 1990 (Lei nº 8.200/91, art. 3º), computados em conta de resultado no período-base de 1991 e meses (apuração mensal do imposto de renda) ou semestres (apuração semestral do imposto de renda) do ano-calendário de 1992, referidos nos itens 03/06 e 04/06 do Anexo 4, páginas 53 e 54 do Manual de Orientação para Preenchimento do Formulário I do exercício de 1992 - MAJUR LUCRO REAL 1992, e nas linhas 03/06 e 04/06 do Anexo 4, páginas 61 e 63 do Manual de Orientação para Preenchimento do Formulário I relativo ao ano-calendário de 1992 - MAJUR LUCRO REAL 1993, deverão ser controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, para exclusão somente da base de cálculo do imposto de renda (LUCRO REAL) a partir de 1993, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 39 do Decreto nº 332, de 1991.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO