GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°ja.629 DE OH DE /yirtjrO DE 1993 Dispõe sobre a retenção do ICMS réIati vó ao transporte de produtos oriundos das indústrias de amõnia, uréia e cio reto de potássio. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido nos arts. 58, 77, 199 e
no Estado de Sergipe; Considerando o disposto no Convênio ICM nQ 50, de 27 de fevereiro de 1989, DECRETA : Art. lo. Fica atribuída às indústrias de amõnia, uré ia e cloreto de potássio, na qualidade de contribuintes substitu tos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS rela tivo ao transporte interestadual e intermunicipal de seus produ tos, observados os seguintes procedimentos quanto: I - a transportador inscrito no CACESE: a) exigir o Conhecimento de Transporte Rodovia rio de Cargas e reter o valor do ICMS destacado no mesmo documen to; b) fazer constar, na 19, 2ô, 33 e 4a vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a expressão "ICMS retido pela Indústria", seguida da indicação do número des^ te Decreto; c) reter a 3a ou a 4§ via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, respectivamente. II - a transportador não inscrito no CACESE: a) calcular e reter o imposto devido na presta ção de serviço, tomando como parâmetro, para efeito de base de cálculo, os valores, expressos em Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE - Mensal, constantes na tabela de tarifa míni ma de frete, específica para o transporte; b) fazer constar no corpo da Nota Fiscal rela tiva ã mercadoria a ser transportada:
retido;
GOVERN O DE SERGIPE DE DECRETO N.M3.W5 Oe DE tortão DE 1993 S 10. O contribuinte substituto poderá, em subs tituição ao procedimento estabelecido na alínea "b" do inciso II do "caput" deste artigo, emitir Conhecimento de Transporte Rodo viário de Cargas Avulso, que deverá ser preenchido de forma legT vei em todas as vias, em atendimento à legislação tributária esta dual. S 20. Para efeito do estabelecido no parágrafo an terior, a Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte substituto entregará a este, em consignação, talões de Conheci mento de Transporte Rodoviário de Cargas Avulso, mediante requerei mento do mesmo. S 3o. Na hipótese de cancelamento de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Avulso, serão conservadas to das as vias no respectivo talonário, das quais constarão os moti vos do cancelamento. § 40. Os talonãrios de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Avulso, utilizados, bem como as 3âs e/ou 4âs vias dos documentos de que trata a alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo, serão entregues ã Exatoria Estadual quando do recolhimento do imposto retido, oportunidade em que será apre sentado o talonário que estiver em uso, para efeito de conferên cia do imposto retido e de consignar prestações ocorridas no mês anterior. Art. 20. Quando da emissão do Conhecimento de Trans porte Rodoviário de Cargas Avulso será cobrada, pelo contribuinte substituto, a Taxa de Serviço Público, cujo valor será informado pela Diretoria de Arrecadação. Art. 3Q. O recebimento, através de cheque, do ICMS a ser retido, bem como da Taxa de Serviço Público, ocorrerá por conta e responsabilidade do contribuinte substituto. Art. 40. o ICMS retido será recolhido através de Do cumento de Arrecadação - DAR, Modelo III, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte substituto, nos prazos estabele cidos em Portaria específica de prazos para pagamento do ICMS, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda. § lo. Deverá ser apresentada, no momento do reco lhimento do ICMS, relação discriminando o nome, inscrição esta dual, e o valor total do ICMS retido por contribuinte inscrito. S 20. A Taxa de Serviço Público será recolhida também em Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, distinto daquele em que for recolhido o ICMS, na Exatoria Estadual do domi cílio fiscal do contribuinte substituto, nos prazos estabelecidos conforme disposto no "caput" deste artigo. Art. 50. A Diretoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, da Secretaria de Estado da Fazenda, informará aos , ^^ á/l GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° J3.6W 3 DE Qlf DE fofi-3^0 DE 1993 contribuintes substitutos a distância a ser considerada, tomando por base o local de início da prestação de serviço de transporte e a localização do destinatário, para efeito de tarifa de frete. Art. 60. A Secretaria de Estado da Fazenda, por ato do seu titular, expedirá normas e instruções complementares neces sárias ã aplicação ou execução deste Decreto. Art. 7o. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 1993. Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário, es pecialmente o Decreto nQ 12.447, de 26 de setembro de 1991. Aracaju, OM de r-^=^L= de 1993; 1720 da Inde pendência e 105Q da República. Antônio MachoelXde Cagalho Dantas Secretário de Estado^da Fazenda íon Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício Joc.
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