Legislação
04/05/1993
#261118

Decreto Estadual nº 13.629/1993

Dispõe sobre a retenção do ICMS rélativo ao transporte de produtos oriundos das indústrias de amõnia, uréia e cloreto de potássio.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°ja.629
DE OH DE /yirtjrO DE 1993
Dispõe sobre a retenção do ICMS réIati
vó ao transporte de produtos oriundos
das indústrias de amõnia, uréia e cio
reto de potássio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido nos arts. 58, 77, 199 e

no Estado de Sergipe;
Considerando o disposto no Convênio ICM nQ 50, de 27
de fevereiro de 1989,
DECRETA :
Art. lo. Fica atribuída às indústrias de amõnia, uré
ia e cloreto de potássio, na qualidade de contribuintes substitu
tos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS rela
tivo ao transporte interestadual e intermunicipal de seus produ
tos, observados os seguintes procedimentos quanto:
I - a transportador inscrito no CACESE:
a) exigir o Conhecimento de Transporte Rodovia
rio de Cargas e reter o valor do ICMS destacado no mesmo documen
to;
b) fazer constar, na 19, 2ô, 33 e 4a vias do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a expressão
"ICMS retido pela Indústria", seguida da indicação do número des^
te Decreto;
c) reter a 3a ou a 4§ via do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal ou interestadual, respectivamente.
II - a transportador não inscrito no CACESE:
a) calcular e reter o imposto devido na presta
ção de serviço, tomando como parâmetro, para efeito de base de
cálculo, os valores, expressos em Unidade Fiscal Padrão do Estado
de Sergipe - UFP/SE - Mensal, constantes na tabela de tarifa míni
ma de frete, específica para o transporte;
b) fazer constar no corpo da Nota Fiscal rela
tiva ã mercadoria a ser transportada:


retido;

GOVERN O DE SERGIPE
DE
DECRETO N.M3.W5
Oe DE tortão DE 1993
S 10. O contribuinte substituto poderá, em subs
tituição ao procedimento estabelecido na alínea "b" do inciso II
do "caput" deste artigo, emitir Conhecimento de Transporte Rodo
viário de Cargas Avulso, que deverá ser preenchido de forma legT
vei em todas as vias, em atendimento à legislação tributária esta
dual.
S 20. Para efeito do estabelecido no parágrafo an
terior, a Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte
substituto entregará a este, em consignação, talões de Conheci
mento de Transporte Rodoviário de Cargas Avulso, mediante requerei
mento do mesmo.
S 3o. Na hipótese de cancelamento de Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas Avulso, serão conservadas to
das as vias no respectivo talonário, das quais constarão os moti
vos do cancelamento.
§ 40. Os talonãrios de Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas Avulso, utilizados, bem como as 3âs e/ou 4âs
vias dos documentos de que trata a alínea "c" do inciso I do
"caput" deste artigo, serão entregues ã Exatoria Estadual quando
do recolhimento do imposto retido, oportunidade em que será apre
sentado o talonário que estiver em uso, para efeito de conferên
cia do imposto retido e de consignar prestações ocorridas no mês
anterior.
Art. 20. Quando da emissão do Conhecimento de Trans
porte Rodoviário de Cargas Avulso será cobrada, pelo contribuinte
substituto, a Taxa de Serviço Público, cujo valor será informado
pela Diretoria de Arrecadação.
Art. 3Q. O recebimento, através de cheque, do ICMS
a ser retido, bem como da Taxa de Serviço Público, ocorrerá por
conta e responsabilidade do contribuinte substituto.
Art. 40. o ICMS retido será recolhido através de Do
cumento de Arrecadação - DAR, Modelo III, na Exatoria Estadual do
domicílio fiscal do contribuinte substituto, nos prazos estabele
cidos em Portaria específica de prazos para pagamento do ICMS,
expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ lo. Deverá ser apresentada, no momento do reco
lhimento do ICMS, relação discriminando o nome, inscrição esta
dual, e o valor total do ICMS retido por contribuinte inscrito.
S 20. A Taxa de Serviço Público será recolhida
também em Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, distinto
daquele em que for recolhido o ICMS, na Exatoria Estadual do domi
cílio fiscal do contribuinte substituto, nos prazos estabelecidos
conforme disposto no "caput" deste artigo.
Art. 50. A Diretoria de Fiscalização de Mercadoria
em Trânsito, da Secretaria de Estado da Fazenda, informará aos
, ^^ á/l
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° J3.6W
3
DE Qlf DE fofi-3^0 DE 1993
contribuintes substitutos a distância a ser considerada, tomando
por base o local de início da prestação de serviço de transporte
e a localização do destinatário, para efeito de tarifa de frete.
Art. 60. A Secretaria de Estado da Fazenda, por ato
do seu titular, expedirá normas e instruções complementares neces
sárias ã aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 7o. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril
de 1993.
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário, es
pecialmente o Decreto nQ 12.447, de 26 de setembro de 1991.
Aracaju, OM de r-^=^L= de 1993; 1720 da Inde
pendência e 105Q da República.
Antônio MachoelXde Cagalho Dantas
Secretário de Estado^da Fazenda
íon Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo
Em Exercício
Joc.

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