"Autoriza a instalação do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus, localizado no Porto de Manaus."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição prevista no art. 4º da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de julho de 1992 do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República e face ao constante do processo nº 10283.005122/92-72, declara:
Fica a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia federal, criada pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com sede na Rua Ministro João Gonçalves de Souza, S/N, Distrito Industrial Castelo Branco, Manaus/AM, inscrita no CGC/MF nº 04.407.029/0001-43, autorizada a instalar e administrar o recinto Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus-EIZOF, de uso público, no imóvel localizado no Porto de Manaus, com 6.600m2 de área, objeto do Contrato de Arrendamento nº 003/93, celebrado entre a SUFRAMA e a Companhia Docas do Maranhão, através da Administração do Porto de Manaus.
2. Fica alfandegado, em caráter precário e provisório, o citado recinto, pelo prazo de um (1) ano, a partir da publicação deste Ato, destinado ao depósito de mercadorias estrangeiras e nacionais sob o regime aduaneiro especial de Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus-EIZOF, instituído pela Portaria Interministerial nº 2, de 21 de julho de 1992.
3. O EIZOF destinar-se-á:
I - ao recebimento e à armazenagem de mercadorias estrangeiras importadas e destinadas à venda por atraso, para:
a) a Zona Franca de Manaus;
b) outras regiões do território nacional;
II - ao recebimento e à armazenagem de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - ao recebimento e à armazenagem de mercadorias importadas destinadas à comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas Áreas de Livre Comércio;
IV - ao recebimento e à armazenagem de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio ou mercado externo; e
V - ao recebimento e à armazenagem de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.
4. É vedada a admissão no regime das seguintes mercadorias:
I - de importação proibida;
II - fumo e seus derivados.
5. A admissão de mercadoria no regime de EIZOF far-se-á mediante despacho que deverá:
I - ter por base Declaração de Admissão, formulada pelo consignatário;
II - ser instruído com:
a) via original do conhecimento de transporte, que deverá conter a seguinte cláusula: "MERCADORIA DESTINADA A ADMISSÃO NO REGIME DE ENTREPOSTO INTERNACIONAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS - EIZOF";
b) fatura comercial "pro forma" emitida pelo consignante.
III - ser apresentado à unidade local da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre o entreposto, dentro de cinco (5) dias úteis subseqüentes à conclusão da operação de trânsito aduaneiro ou da descarga da mercadoria no Porto de Manaus/AM.
5.1 - Enquanto não for criado o modelo para a Declaração de Admissão utilizar-se-á o da Declaração de Importação.
6. O regime de EIZOF subsiste a partir da data de conferência e desembaraço aduaneiros da mercadoria para sua admissão no regime.
7. A mercadoria poderá permanecer no regime pelo prazo de até um (1) ano, admitindo-se prorrogação a juízo da autoridade aduaneira local, desde que o alfandegamento do recinto provisório venha a ser prorrogado.
8. No prazo de vigência do regime, as mercadorias admitidas no EIZOF poderão ter uma das seguintes destinações:
I - despacho para consumo na Zona Franca de Manaus:
a) com os benefícios do Decreto-lei nº 288/67 e legislação complementar, quando passíveis de receberem esse tratamento;
b) de importação em regime normal, seja com relação aos controles administrativos das importações, seja quanto ao pagamento dos tributos devidos;
II - despacho de internação para:
a) a Amazônia Ocidental, com benefícios do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968 e legislação complementar, quando for o caso;
b) as Áreas de Livre Comércio, obedecendo-se, no caso, o respectivo regime tributário previsto para cada uma delas;
c) o restante do território nacional;
III - devolução, reexportação ou exportação;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, observadas as condições e requisitos próprios do novo regime;
V - destruição, às expensas do interessado, e sob controle aduaneiro.
8.1 - O despacho aduaneiro de mercadorias para as destinações previstas neste artigo ocorrerá quando de sua saída o EIZOF, observadas as normas administrativas na importação e na exportação estabelecidas pelo órgão competente.
8.2 - Se, após vencido o prazo de vigência do regime de que trata o item anterior, acrescido de quarenta e cinco (45) dias (inciso III do art. 461 do Regulamento Aduaneiro), o beneficiário não tiver tomado as providências previstas neste item a mercadoria será considerada abandonada, para fins de aplicação da pena de perdimento (inciso II do art. 516 do Regulamento Aduaneiro).
9. A mercadoria admitida no regime somente terá saída da unidade de entrepostamento mediante o despacho aduaneiro correspondente.
9.1 - Em todos os casos, os despachos deverão ser formulados e instruídos de conformidade com a norma de regência.
9.2 - No caso de exportação ficará o exportador obrigado a comprovar no prazo estabelecido pela unidade de jurisdição, a efetiva saída da mercadoria do território nacional.
9.3 - Não se concederá reexportação à mercadoria importada com cobertura cambial.
9.4 - É condição para que as mercadorias importadas sejam admitidas no regime que sua importação se realize sem cobertura cambial.
10. A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação das mercadorias armazenadas no referido recinto, assim como proceder aos inventários que entender necessários.
10.1 - O depositário responde pelos tributos incidentes sobre as mercadorias sob sua guarda e responsabilidade, penalidades e encargos legais decorrentes em caso de avaria, extravio ou acréscimo, exigíveis na data de apuração do fato.
10.2 - Considera-se a data de apuração do fato aquela em que a autoridade aduaneira formalizar a exigência do crédito tributário.
10.3 - A taxa de conversão da moeda estrangeira, para fins de cálculo dos tributos devidos e penalidades cabíveis, de que trata o subitem 10.1, será a vigente na data de apuração do fato.
11. As mercadorias permanecerão sob controle aduaneiro até a extinção do regime, o que ocorre no momento em que lhe for dada uma das destinações previstas no item 8.
12. A SUFRAMA responde como fiel depositário da mercadoria, uma vez descarregada e destinada ao EIZOF e recolhida sob sua custódia, devendo ser obedecida as legislações comercial e aduaneira que tratam do assunto.
13. A SUFRAMA recolherá, mensalmente, a partir do início do funcionamento do EIZOF, ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando a sistemática estabelecida no inciso I do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993.
14. Fica atribuído o código 2.93.47.01-7 ao recinto alfandegado em questão, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22.2.91.
15. O EIZOF ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Manaus.
16. Aplicam-se ao regime de que trata este ato, no que couber, as disposições do Regulamento Aduaneiro e legislação complementar que tratam do regime especial de Entreposto Aduaneiro, bem como da Portaria Interministerial nº 2/92.
17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO LUIZ CESAR GONÇALVES BEZERRA