Revogada Norma
09/06/1993
#12796

Circular Nº 2.320

Altera e consolida normas sobre classificação de produtores e exigibilidade de aplicações em crédito rural.

                         CIRCULAR N. 002320                          
                         ------------------                          


                              ALTERA E CONSOLIDA NORMAS SOBRE CLASSI-
                              FICAÇÃO  DE PRODUTORES E  EXIGIBILIDADE
                              DE APLICAÇÕES EM CRÉDITO RURAL.        

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 09.06.93, COM BASE NO ART. 3º DA RESO-
LUÇÃO  Nº  1.842,  DE 16.07.91, E ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº  1.895,  DE
22.01.92, DECIDIU:                                                   

                    ART.  1º. MANTER  A  SEGUINTE  REDAÇÃO PARA O MCR
1-4-7:                                                               

    "7 - O BENEFICIÁRIO CLASSIFICA-SE COMO:                          

     A - MINIPRODUTOR  - QUANDO  NÃO  CONTAR  COM  RENDA AGROPECUÁRIA
         BRUTA  ANUAL SUPERIOR A 25.000 (VINTE E CINCO MIL)  UNIDADES
         DE REFERÊNCIA RURAL E AGROINDUSTRIAL (UREF);                

     B - PEQUENO  PRODUTOR - QUANDO, SUPERADO O PARÂMETRO INDICADO NA
         ALÍNEA  ANTERIOR,  NÃO CONTAR COM RENDA  AGROPECUÁRIA  BRUTA
         ANUAL SUPERIOR A 75.000 (SETENTA E CINCO MIL) UREF;         

     C - DEMAIS  PRODUTORES  - QUANDO  CONTAR COM RENDA  AGROPECUÁRIA
         BRUTA ANUAL SUPERIOR A 75.000 (SETENTA E CINCO MIL) UREF."  

                    ART.  2º. MANTER  A  SEGUINTE REDAÇÃO PARA O  MCR
1-4-8:                                                               

     "8 - PARA EFEITOS DO ITEM ANTERIOR:                             

     A - CONSIDERA-SE COMO RENDA  AGROPECUÁRIA BRUTA ANUAL A PREVISTA
         PARA  O PERÍODO DE 1 (UM) ANO DE PRODUÇÃO NORMAL, ENGLOBANDO
         TODAS  AS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS EXPLORADAS PELO PRODUTOR,
         TENDO POR BASE O PREÇO MÍNIMO NA DATA DA CLASSIFICAÇÃO OU, À
         SUA  FALTA, O PREÇO DE MERCADO APURADO PELA AGÊNCIA OPERADO-
         RA;                                                         

     B - A  CLASSIFICAÇÃO  COMO MINIPRODUTOR E PEQUENO PRODUTOR  FICA
         CONDICIONADA  A QUE, NO MÍNIMO,  80% (OITENTA POR CENTO)  DE
         SUA  RENDA BRUTA ANUAL SEJA PROVENIENTE DA ATIVIDADE AGROPE-
         CUÁRIA;                                                     

     C - DEVE SER REBATIDA EM 50% (CINQÜENTA POR CENTO) A RENDA BRUTA
         PROVENIENTE  DA AVICULTURA, OLERICULTURA, SUINOCULTURA,  PE-
         CUÁRIA LEITEIRA E SERICICULTURA;                            

     D - NO  CASO DE CONDÔMINO OU PARCEIRO, DEVE SER CONSIDERADA APE-
         NAS A RENDA AGROPECUÁRIA BRUTA PROPORCIONAL À SUA PARTICIPA-
         ÇÃO  NO CONDOMÍNIO OU PARCERIA."                            

                    ART.  3º. A  CONCESSÃO DE CRÉDITO COM RECURSOS DA
EXIGIBILIDADE DO MCR 6-2 FICA RESTRITA ÀS SEGUINTES FINALIDADES:     

                    I  - CUSTEIO  AGRÍCOLA,  DA AVICULTURA, DA SUINO-
CULTURA, DA PECUÁRIA LEITEIRA E DA PESCA;                            

                   II  - INVESTIMENTO  PARA  PROTEÇÃO,  CONSERVAÇÃO E
RECUPERAÇÃO DO SOLO E PARA RENOVAÇÃO DE LAVOURAS DE CANA-DE-AÇÚCAR;  

                  III  - OUTROS CUSTEIOS E INVESTIMENTOS DESTINADOS A
MINIPRODUTOR E PEQUENO PRODUTOR;                                     

                   IV - EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF) COM PRAZO
MÍNIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS.                                         

                    ART.  4º. NO  MÍNIMO,  30% (TRINTA POR CENTO)  DA
EXIGIBILIDADE DEVE SER SATISFEITA COM CRÉDITOS CONCEDIDOS DIRETAMENTE
A MINIPRODUTOR E PEQUENO PRODUTOR.                                   

                    ART.  5º. NO  MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DA EXI-
GIBILIDADE  DEVE SER SATISFEITA COM CRÉDITOS DE INVESTIMENTO DESTINA-
DOS  À AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DE CORRETIVOS, OBSERVADAS AS  SEGUINTES
CONDIÇÕES:                                                           

                    I  - AS  DESPESAS  COM  AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DE
CALCÁRIO, PARA EFEITOS DE ORÇAMENTO, NÃO PODEM EXCEDER AO EQUIVALENTE
A 57 UREF POR TONELADA;                                              

                   II  - OS FINANCIAMENTOS AOS PRODUTORES E OS FORNE-
CIMENTOS  AOS COOPERADOS DEVEM SE DESTINAR, NO MÁXIMO, A 1/3 (UM TER-
ÇO)  DA  ÁREA A SER CULTIVADA PELO BENEFICIÁRIO NO  PERÍODO  AGRÍCOLA
1993/94, OU A 100 HA (CEM HECTARES), O QUE FOR MAIOR.                

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE
ARTIGO SERÁ EXIGÍVEL A PARTIR DO PERÍODO DE AJUSTAMENTO DA EXIGIBILI-
DADE CALCULADA NO MÊS DE SETEMBRO DE 1993.                           

                    ART. 6º. NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DA EXIGI-
BILIDADE  DEVE SER SATISFEITA COM CRÉDITOS DE INVESTIMENTO DESTINADOS
A  ESTRUTURAS DE ARMAZENAGEM A NÍVEL DE PROPRIEDADE RURAL,  COMPREEN-
DENDO A CONSTRUÇÃO DE ARMAZÉNS, SILOS E PAIÓIS E A AQUISIÇÃO DOS RES-
PECTIVOS EQUIPAMENTOS.                                               

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE
ARTIGO SERÁ EXIGÍVEL A PARTIR DO PERÍODO DE AJUSTAMENTO DA EXIGIBILI-
DADE CALCULADA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994.                          

                    ART.  7º. SEM  PREJUÍZO  DO  DISPOSTO NOS ARTIGOS
ANTERIORES,  NO MÍNIMO 80% (OITENTA POR CENTO) DA EXIGIBILIDADE  DEVE
SER SATISFEITA  COM CRÉDITOS PARA FINALIDADES PRIORITÁRIAS.          

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. CONCEITUAM-SE COMO  FINALIDADES
PRIORITÁRIAS:                                                        

     A - O  CUSTEIO DE ALGODÃO, ARROZ, BANANA, BATATA-INGLESA,  CANA-
         DE-AÇÚCAR,  CEBOLA, CEVADA, CANOLA, FEIJÃO, MANDIOCA, MILHO,
         SOJA, TOMATE, TRIGO, TRITICALE E SEMENTES;                  

     B - A  AQUISIÇÃO DE MILHO DESTINADO AO CUSTEIO DA AVICULTURA, DA
         SUINOCULTURA E DA PECUÁRIA LEITEIRA;                        

     C - A AQUISIÇÃO ANTECIPADA DE INSUMOS, NA FORMA ADMITIDA  NO MA-
         NUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR), DESTINADOS À FORMAÇÃO DE LAVOU-
         RA  CUJO CUSTEIO É CONCEITUADO COMO FINALIDADE  PRIORITÁRIA,
         ADMITINDO-SE  OUTRAS CULTURAS QUANDO SE TRATAR DE MINIPRODU-
         TOR E PEQUENO PRODUTOR;                                     

     D - O  INVESTIMENTO  PARA RENOVAÇÃO DE LAVOURAS DE  CANA-DE-AÇÚ-
         CAR,  RECUPERAÇÃO DO SOLO, COMPREENDENDO A AQUISIÇÃO, TRANS-
         PORTE  E APLICAÇÃO DE CORRETIVOS, E PARA A CONSTRUÇÃO DE AR-
         MAZÉNS,  SILOS E PAIÓIS A NÍVEL DE PROPRIEDADE RURAL E AQUI-
         SIÇÃO DOS RESPECTIVOS EQUIPAMENTOS;                         

     E - OUTROS  CUSTEIOS E INVESTIMENTOS CONCEDIDOS A MINIPRODUTORES
         E PEQUENOS PRODUTORES;                                      

     F - EMPRÉSTIMO  DO GOVERNO FEDERAL (EGF) COM PRAZO MÍNIMO DE  90
         (NOVENTA) DIAS.                                             

                    ART.  8º. PARA  EFEITO DESTA CIRCULAR, CONSIDERA-
SE CONCEDIDO DIRETAMENTE AO PRODUTOR:                                

                    I  - O CRÉDITO A COOPERATIVA, DESTINADO A CUSTEIO
DA ATIVIDADE DO COOPERADO, VIA REPASSE OU FORNECIMENTO DE BENS;      

                   II  - A  PARCELA  DE RECURSOS DO EMPRÉSTIMO DO GO-
VERNO FEDERAL (EGF) CONCEDIDO A COOPERATIVA, COMPROVADAMENTE VINCULA-
DO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DE MINIPRODUTOR E PEQUENO PRODUTOR.  

                    ART.  9º. AS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS INTEGRAN-
TES  DE CONGLOMERADOS FINANCEIROS OFICIAIS ESTADUAIS PODEM APLICAR OS
RECURSOS  DA EXIGIBILIDADE DO MCR 6-2  EM EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDE-
RAL  (EGF) COM PRAZO MÍNIMO DE 90 (NOVENTA DIAS), E EM  FINANCIAMENTO
DE  QUALQUER  MODALIDADE DE CUSTEIO OU INVESTIMENTO CONCEITUADA  COMO
PRIORITÁRIA  PARA O RESPECTIVO ESTADO, SEGUNDO INDICAÇÃO DAS SECRETA-
RIAS  ESTADUAIS DE AGRICULTURA, INDEPENDENTEMENTE DOS DIRECIONAMENTOS
ESTABELECIDOS NESTA CIRCULAR, À EXCEÇÃO DO PREVISTO PARA MINIPRODUTOR
E PEQUENO PRODUTOR.                                                  

                    ART.  10. NÃO  PODE SER COMPUTADA PARA SATISFAÇÃO
DA EXIGIBILIDADE OPERAÇÃO INSCRITA EM "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".      

                    ART.  11. APLICA-SE O DISPOSTO NESTA CIRCULAR AOS
RECURSOS  CAPTADOS SOB A FORMA DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO  VINCULADO
AO CRÉDITO RURAL (DIR).                                              

                    PARÁGRAFO 1º. OS RECURSOS TRANSFERIDOS PELA  INS-
TITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE, NA FORMA DESTE ARTIGO, PODEM SER IN-
TEGRALMENTE  COMPUTADOS PARA SATISFAÇÃO DA EXIGIBILIDADE, INDEPENDEN-
TEMENTE  DOS DIRECIONAMENTOS ORA ESTABELECIDOS, OS QUAIS SÃO DE  RES-
PONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.                            

                    PARÁGRAFO 2º. FICA MANTIDO O PRAZO MÍNIMO DE  180
(CENTO  E OITENTA) DIAS PARA O DEPÓSITO INTERFINANCEIRO VINCULADO  AO
CRÉDITO RURAL (DIR).                                                 

                    PARÁGRAFO  3º. É  VEDADA  A  NEGOCIAÇÃO DE DIR NO
MERCADO  SECUNDÁRIO, NÃO SE LHE APLICANDO, POIS, O DISPOSTO NA CIRCU-
LAR Nº 2.190, DE 26.06.92.                                           

                    ART.  12. AS NORMAS ORA ESTABELECIDAS NÃO IMPEDEM
SEJA COMPUTADO PARA SATISFAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE EXIGIBILIDADE O ES-
TOQUE DE OPERAÇÕES COMPUTÁVEIS ATÉ ESTA DATA.                        

                    ART.  13. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                    ART.  14. FICA REVOGADA A CIRCULAR  Nº  2.274, DE
09.02.93.                                                            

                              BRASÍLIA (DF), 9 DE JUNHO DE 1993      


                              CLÁUDIO NESS MAUCH                     
                              DIRETOR                                







Perguntas e respostas

Quais são as condições para a classificação como miniprodutor e pequeno produtor?
Para ser classificado como miniprodutor ou pequeno produtor, no mínimo 80% da renda bruta anual deve ser proveniente da atividade agropecuária.
Qual é o limite de renda agropecuária bruta anual para ser considerado um pequeno produtor?
Um pequeno produtor é aquele cuja renda agropecuária bruta anual não excede 75.000 Unidades de Referência Rural e Agroindustrial (UREF).
Qual é a área máxima que pode ser financiada para aquisição e transporte de corretivos?
Os financiamentos devem se destinar, no máximo, a 1/3 da área a ser cultivada pelo beneficiário no período agrícola 1993/94, ou a 100 hectares, o que for maior.
Qual é o percentual mínimo da exigibilidade que deve ser satisfeito com créditos de investimento destinados à aquisição e transporte de corretivos?
No mínimo, 10% da exigibilidade deve ser satisfeita com créditos de investimento destinados à aquisição e transporte de corretivos.
Qual circular foi revogada pela Circular N. 002320?
A Circular N. 002320 revogou a Circular Nº 2.274, de 09.02.93.
Qual é o percentual mínimo da exigibilidade que deve ser satisfeito com créditos para finalidades prioritárias?
No mínimo, 80% da exigibilidade deve ser satisfeita com créditos para finalidades prioritárias.
Como é considerado o crédito concedido a cooperativas para efeitos desta circular?
O crédito a cooperativa, destinado a custeio da atividade do cooperado, via repasse ou fornecimento de bens, é considerado como concedido diretamente ao produtor.
Qual é o prazo mínimo para o depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural (DIR)?
O prazo mínimo para o depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural (DIR) é de 180 dias.
Quais são as finalidades prioritárias para concessão de crédito?
As finalidades prioritárias incluem: custeio de diversas culturas (algodão, arroz, banana, batata-inglesa, cana-de-açúcar, cebola, cevada, canola, feijão, mandioca, milho, soja, tomate, trigo, triticale e sementes); aquisição de milho para custeio da avicultura, suinocultura e pecuária leiteira; aquisição antecipada de insumos; investimento para renovação de lavouras de cana-de-açúcar, recuperação do solo e construção de estruturas de armazenagem; outros custeios e investimentos para miniprodutores e pequenos produtores; e empréstimo do Governo Federal (EGF) com prazo mínimo de 90 dias.
Qual é o percentual mínimo da exigibilidade que deve ser satisfeito com créditos de investimento destinados a estruturas de armazenagem?
No mínimo, 10% da exigibilidade deve ser satisfeita com créditos de investimento destinados a estruturas de armazenagem a nível de propriedade rural, incluindo a construção de armazéns, silos e paiol e a aquisição dos respectivos equipamentos.
Quais são as condições para que os recursos transferidos pela instituição financeira depositante sejam computados para satisfação da exigibilidade?
Os recursos transferidos podem ser integralmente computados para satisfação da exigibilidade, independentemente dos direcionamentos estabelecidos, sendo de responsabilidade da instituição depositária.
Quando a Circular N. 002320 entra em vigor?
A Circular N. 002320 entra em vigor na data de sua publicação.
Como deve ser considerada a renda agropecuária bruta no caso de condômino ou parceiro?
Deve ser considerada apenas a renda agropecuária bruta proporcional à sua participação no condomínio ou parceria.
Como são classificados os produtores com renda agropecuária bruta anual superior a 75.000 UREF?
Produtores com renda agropecuária bruta anual superior a 75.000 UREF são classificados como 'demais produtores'.
Qual é o percentual mínimo da exigibilidade que deve ser satisfeito com créditos concedidos diretamente a miniprodutor e pequeno produtor?
No mínimo, 30% da exigibilidade deve ser satisfeita com créditos concedidos diretamente a miniprodutor e pequeno produtor.
O que é considerado renda agropecuária bruta anual?
Renda agropecuária bruta anual é a renda prevista para um período de um ano de produção normal, englobando todas as atividades agropecuárias exploradas pelo produtor, com base no preço mínimo na data da classificação ou, na falta deste, no preço de mercado apurado pela agência operadora.
É permitida a negociação de DIR no mercado secundário?
Não, é vedada a negociação de DIR no mercado secundário.
O que define um miniprodutor segundo a Circular N. 002320?
Um miniprodutor é definido como aquele que não possui renda agropecuária bruta anual superior a 25.000 Unidades de Referência Rural e Agroindustrial (UREF).
Como é tratada a renda proveniente de avicultura, olericultura, suinocultura, pecuária leiteira e sericicultura?
A renda bruta proveniente dessas atividades deve ser rebatida em 50%.
Quais são as finalidades restritas para a concessão de crédito com recursos da exigibilidade do MCR 6-2?
As finalidades são: custeio agrícola, da avicultura, da suinocultura, da pecuária leiteira e da pesca; investimento para proteção, conservação e recuperação do solo e para renovação de lavouras de cana-de-açúcar; outros custeios e investimentos destinados a miniprodutor e pequeno produtor; e empréstimo do Governo Federal (EGF) com prazo mínimo de 90 dias.
Quais são as condições para as despesas com aquisição e transporte de calcário?
As despesas com aquisição e transporte de calcário, para efeitos de orçamento, não podem exceder ao equivalente a 57 UREF por tonelada.