Dispõe sobre o atendimento a solicitações do Ministério Público e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
1. As solicitações dos Órgãos do Ministério Público Federal para complementar instrução de representação criminal formulada por servidor desta Secretaria, nos termos do Decreto nº 325/91, serão atendidas, diretamente:
a) pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, nas capitais onde estejam localizadas as sedes de Regiões Fiscais;
b) pelos titulares das Unidades Sub-Regionais (Delegados ou Inspetores), nas capitais dos demais Estados;
c) pelos titulares das Unidades Sub-Regionais com jurisdição sobre outras localidades, quando nelas atuar Órgão do Ministério Público Federal.
1.1. As autoridades acima mencionadas, assim como as demais por elas demandadas para praticar atos sob suas respectivas jurisdições, darão prioridade máxima à realização das diligências, levantamentos, apreensões, tomada de depoimentos, coleta de informações, intimações, perícias contábeis e demais atos indispensáveis a responder, satisfatoriamente, os pedidos efetuados.
1.2.A autoridade ou supervisor hierarquicamente subordinado, por ela designado, que retardar injustificadamente, o cumprimento de medida prevista nesta Portaria, ou transigir na sua execução, responderá funcionalmente pelo ato ou omissão por que seja responsável, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das sanções de natureza penal, porventura cabíveis.
2.Os processos constituídos em decorrência de representações criminais formuladas na forma do Decreto nº 325/91 serão encaminhados à Divisão de Pesquisa e Investigação, da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, à qual compete o controle da qualidade, o preparo do encaminhamento à Procuradoria-Geral da República, a comunicação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e demais medidas de controle e acompanhamento.
3.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO