Legislação
19/07/1993
#260169

Decreto Estadual nº 13.798/1993

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos gêradores ocorridos até 31 de dezembro de 1992, e dá proviciências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.a?9%
DE $3 OE J$AIUW DE 1993
Dispõe sobre parcelamento de
débitos fiscais do ICM e do
ICMS, relativos aos fatos gê
radores ocorridos até 31 de
dezembro de 1992, e dá provi^
ciências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inci^
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido na Lei ne 2.707, de

Considerando o procedimento igual, em relação à
ampliação do número de parcelas de débitos fiscais, adotado p^
lá União e por outras Unidades da Federação, o que possibilitou
o aumento da arrecadação através do recebimento de seus respecti
vos créditos;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n^ 51, de

DECRETA :
Art. ié - Os débitos fiscais do ICM e do ICMS, ré
lativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1992,
atualizados monetáriamente, poderão ser parcelados, em qualquer
fase que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas me r i
sais e sucessivas desde que o respectivo parcelamento seja ré qu e
rido no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da pu
blicação deste Decreto.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O NQJ3.?93
D E ^ 9 DEJKUW DE 1993
§ 1^ - o contribuinte que estiver cumprindo ré
gularmente débito fiscal parcelado poderá, em relação ao saldo
devedor, requerer o pagamento nos termos do "caput" deste artigo.
§ 20 - Para efeito do disposto no parágrafo an
terior, considerar-se-á:
I - o valor remanescente do imposto e o da
multa, atualizados monetariamente, e o dos demais acréscimos lé
gais;
II - o número de parcelas já liquidadas.
Art. 2
e
- Aplica-se ao parcelamento de que trata
este Decreto, no que for compatível, o disposto no Decreto NG
11.928, de 06 de novembro de 1990, com suas respectivas altera
ções.
Art. 32 - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J 9 de^-^fíC^ode 1993; 1722 da Independên
cia e 1052 da República.
ALVESTÜLÜO
IVERNADQR DO ESTADO
Antonié^ManS!el de (Wvaltié Dantas
Secretário de Estadg^-da Fazenda
üx%gon Menezes Barreto
,ecretário Geral de Governo
Em Exercício

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