OPrefeito de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lheconfere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município, eface à Lei Municipal n° 6.247, de 14 de outubro de 1992,
DECRETA:
Art.1° - Os créditos tributários originários do IPTU - ImpostoPredial e Territorial Urbano, das taxas que com ele sãoexigidas e do ITBI - Imposto sobre Transmissão de BensImóveis, poderão ser extintos através de dação empagamento do imóvel que tenha gerado o respectivo crédito,mediante iniciativa do proprietário.
Art.2° - A proposta de dação em pagamento será dirigida aoSecretário Municipal da Fazenda, acompanhada do documentocomprobatório de propriedade do imóvel e de certidõesnegativas de ônus fornecidas pelos cartórios imobiliáriosdo Município.
Art.3° - Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda o exame daproposta e, verificada a existência do crédito tributário,a vistoria e a avaliação do imóvel.
Parágrafoúnico - O exame jurídico da proposta e dos documentos quea acompanharem será feito pela Procuradoria Geral doMunicípio.
Art.4° - Compete ao Prefeito decidir sobre a proposta de daçãoem pagamento.
Parágrafoúnico - O Município não está obrigado a aceitar a dação empagamento.
Art.5° - Deferida a dação em pagamento, a Procuradoria Geraldo Município diligenciará para a sua concretização atravésde escritura pública.
Parágrafoúnico - A Procuradoria Geral do Município providenciará aminuta da escritura, ficando a cargo do Departamento dePatrimônio da Secretaria Municipal de Administração osatos referentes a sua lavratura e registro, bem como ocadastramento do imóvel.
Art.6° - Após o registro da escritura, a Secretaria Municipalda Fazenda, comunicada, promoverá o cancelamento do débitotributário e a baixa do imóvel em nome do contribuinte, nocadastro imobiliário do Município.
Art.7° - O proprietário do imóvel, objeto da dação empagamento, não receberá qualquer outro tipo deressarcimento que não a quitação do crédito tributário.
Art.8° - O Município, a qualquer tempo, obedecidas asprescrições legais, poderá alienar o imóvel recebidoatravés da dação em pagamento.
§1° - A alienação do imóvel independerá de autorizaçãolegislativa, quando destinada ao assentamento de famíliasde baixa renda.
§2° - Considera-se como família de baixa renda aquelaconstituída há mais de 05 (cinco) anos, quer sejacivilmente reconhecida ou não, que tenha renda familiarmensal igual ou inferior a 30 (trinta) UFPBHs - UnidadesFiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte, apuradapela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
(Comrelação a UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95) Art.9o - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.
BeloHorizonte, 20 de julho de 1993.
PatrusAnanias de Sousa, Prefeitode Belo Horizonte
LuizSoares Dulci, SecretárioMunicipal de Governo
FernandoDamata Pimentel, SecretárioMunicipal da Fazenda
Publicadono “Minas Gerais” de 21/07/93 (Semefeito tendo em vista a revogação expressa da Lei nº6.247, de 14 de outubro de 1992 pelo Art. 9º da Lei nº10.801, de 10 de fevereiro de 2015, publicada no “DOM”de 11/02/2015) (Revogado expressamente pelo art. 13 do DECRETO Nº16.147, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015, publicado no "DOM" de54/11/2015)
|