LE I M3.311 DE ^ ? DEX^ÊmfeVtODE 1993 Isenta do ICMS as operações de saí da interestadual de mudas de laran ja-
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Ej; tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam isentas do Imposto sobre Ópera çÕes Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Presta ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunici pal e de Comunicação - ICMS, as operações de saída interesta dual de mudas de laranja que, produzidas no Estado de Sergi^ pe, sejam comercializadas para outra Unidade da Federação. Art. 29. O Poder Executivo, mediante Decreto , deverá estabelecer as normas e procedimentos que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a sua regulamentação. Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4Q. Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, 4? de fL%Z-L—= de 1993; 172° da Independência e 105Q da República. Antônio Secretário d o Dantas a Fazenda
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