Revogada Norma
23/09/1993
#10680

Resolução Nº 2.016

Estabelece normas para financiamento de custeio de lavoura de soja e uso de recursos de Depósitos Especiais Remunerados em operações de custeio agrícola.

                        RESOLUCAO N. 002016                          
                        -------------------                          


                              Divulga normas complementares para con-
                              cessão  de financiamento de custeio  de
                              lavoura  de soja e admite a  utilização
                              de  recursos constitutivos  das  contas
                              de  Depósitos Especiais Remunerados nas
                              operações de custeio que especifica.   

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL,  em sessão realizada em 22.09.93, tendo em vista as  disposi-
ções  do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,                                     

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º   Suspender  a restrição contida no art.  2º,
parágrafo  3º, da Resolução nº 2.007, de 27.07.93, permitindo a  con-
cessão de financiamento de custeio de lavoura de soja, safra de verão
1993/1994,  amparado em fontes de recursos sujeitas a encargos finan-
ceiros  limitados,  aos beneficiários de crédito rural  classificados
como demais produtores e cooperativas do grupo II.                   

               Art.  2º  Fixar  em 60% (sessenta por cento) do  Valor
Básico  de Custeio (VBC) o limite de financiamento para os beneficiá-
rios  de  que trata o artigo anterior, não se admitindo  elevação  do
crédito em qualquer hipótese.                                        

               Art.  3º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
admitir  a redução, até o limite  de  30% (trinta por cento), da exi-
gibilidade  de recolhimento compulsório de recursos constitutivos das
contas  de Depósitos Especiais Remunerados, desde que os recursos ob-
jeto de liberação sejam utilizados para lastrear operações de custeio
de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho e soja, contratadas a par-
tir da data da entrada em vigor desta Resolução.                     

               Art.  4º  Em  conseqüência  do disposto nos arts. 1º e
2º,  encontram-se anexas as folhas destinadas à atualização do Manual
de Crédito Rural (MCR).                                              

               Art.  5º  Delegar competência ao Banco Central do Bra-
sil  para adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  6º  Esta  Resolução  entra em vigor na  data  de
sua publicação.                                                      

                              Brasília, 23 de setembro de 1993       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             

                       MCR - DOCUMENTO Nº 1.2                        
           Limites de Financiamento (%) - Culturas com VBC           
                   Safra das Águas (Verão) 1993/94                   

PRODUTOS/FAIXAS          MINI/PEQUENO PRODUTOR     DEMAIS PRODUTORES 
DE PRODUTIVIDADE            E COOPERATIVAS           E COOPERATIVAS  
                             DO GRUPO I               DO GRUPO II    

- ALGODÃO HERBÁCEO (1)          100                        90        
- ARROZ IRRIGADO (1)             90                        80        
- ARROZ DE SEQUEIRO (1)          90                        80        
- FEIJÃO (1)                     90                        80        
- MILHO (1)                      90                        80        
- SOJA (1)                       80                        60     (*)
- DEMAIS PRODUTOS                80                        60        


            Região Nordeste, Roraima e Pará - Safra 1993             

                         MINI/PEQUENO PRODUTOR     DEMAIS PRODUTORES 
PRODUTOS                    E COOPERATIVAS          E COOPERATIVAS   
                              DO GRUPO I              DO GRUPO II    

- FEIJÃO:                                                            
  - Em Roraima                  100                        80        
  - Demais Regiões               80                        60        
- LAVOURAS IRRIGADAS            100                       100        
- LAVOURAS DE SEQUEIRO          100                       100        


                         Safra da Seca 1993                          

                         MINI/PEQUENO PRODUTOR     DEMAIS PRODUTORES 
PRODUTOS                    E COOPERATIVAS          E COOPERATIVAS   
(Grãos e Sementes)            DO GRUPO I              DO GRUPO II    

- ALHO COMUM                     80                        60        
- ALHO NOBRE                     80                        60        
- AMENDOIM                       80                        60        
- BATATA-SEMENTE                 80                        60        
- FEIJÃO                         80                        60        
- MANDIOCA                       80                        60        
- SORGO                          80                        60        


                        Safra de Inverno 1993                        
               A - PRODUTO: CEVADA - Grãos e Sementes                

PRODUTIVIDADE DE         MINI/PEQUENO PRODUTOR     DEMAIS PRODUTORES 
 REFERÊNCIA  (2)             E COOPERATIVAS          E COOPERATIVAS  
   (Kg/ha)                    DO GRUPO I              DO GRUPO II    

de 1.400 a 1.800                 80                        70        
de 1.801 a 2.200                100                        90        
acima de   2.200                100                       100        


                        Safra de Inverno 1993                        
         B - PRODUTOS: TRIGO E TRITICALE - Grãos e Sementes          

NÍVEIS                   MINI/PEQUENO PRODUTOR     DEMAIS PRODUTORES 
PRODUTIVIDADE DE            E COOPERATIVAS          E COOPERATIVAS   
REFERÊNCIA   (2)              DO GRUPO I              DO GRUPO II    
   (Kg/ha)                                                           

NÍVEL 1                                                              
      -    1.100                 100                         -       
NÍVEL 2                                                              
de 1.501 a 1.800                  90                        80       
de 1.801 a 2.100                 100                        90       
acima de   2.100                 100                       100       
NÍVEL 3                                                              
de 2.501 a 3.000                 100                        90       
acima de   3.000                 100                       100       

(1)  Admitir que o limite de financiamento seja de 100% quando o  (*)
     crédito for formalizado com base em projeto técnico que per-    
     mita  incorporar aumento de produtividade não inferior a 10%    
     (dez  por cento) da média obtida pelo produtor nas 3  (três)    
     últimas  safras normais, exceto no caso de soja cujo benefí-    
     cio contempla exclusivamente miniprodutores, pequenos produ-    
     tores e cooperativas do grupo I.                                
(2) Observar os critérios utilizados para definição do VBC segun-    
    do a faixa de produtividade.