Revogada Norma
23/09/1993
#13507

Resolução Nº 2.017

Autoriza a renegociação de dívidas de financiamentos rurais do PRODECER com condições específicas de prazo, carência, encargos e transferência de titularidade.

                        RESOLUCAO N. 002017                          
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                              Dispõe sobre renegociação de dívidas de
                              mutuários do PRODECER.                 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 22.09.93, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar  a renegociação de  financiamentos
rurais, vencidos  e vincendos, contratados ao amparo do  Programa  de
Cooperação   Nipo-Brasileira  para   o Desenvolvimento  dos  Cerrados
(PRODECER), mediante exame caso a caso e observadas as seguintes con-
dições:                                                              

               I  - prazo  de resgate: estabelecido em função da efe-
tiva  capacidade  de pagamento do mutuário, não podendo o  vencimento
final da operação exceder a 31.12.2004;                              

              II  - prazo  de carência: se necessário, não superior a
2 (dois) anos;                                                       

             III  - cronograma de reembolso: estabelecido em parcelas
anuais, vencíveis à época de obtenção dos rendimentos programados;   

              IV  - encargos  financeiros: Taxa Referencial (TR), ob-
servada a regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil e apli-
cável  às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mercado
financeiro,  acrescida de taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por
cento ao ano);                                                       

               V  - remuneração  do  agente financeiro: 2% a.a. (dois
por cento ao ano), a ser agregada à taxa de juros.                   

               Art.  2º  O  saldo  devedor resultante da renegociação
pode  ser computado para satisfação da exigibilidade prevista no  MCR
6-2, quando o respectivo financiamento estiver lastreado por recursos
próprios da instituição financeira.                                  

               Art.  3º  Autorizar  a  erradicação ou substituição de
culturas permanentes comprovadamente inviáveis, dispensando-se a ime-
diata remição da correspondente parcela do financiamento.            

               Art.  4º  Permitir  a transferência de titularidade de
lotes para possibilitar a substituição de mutuário considerado inefi-
ciente por falta de capacidade técnica, financeira ou administrativa,
observadas,  na assunção da dívida correspondente,  as condições pre-
vistas nesta Resolução.                                              

               Art.  5º  O  prazo para implementação das medidas pre-
vistas nesta Resolução é de 180 (cento e oitenta) dias.              

               Art.  6º  Fica  delegada  competência ao Banco Central
do Brasil para:                                                      

               I - prorrogar o prazo mencionado no artigo anterior;  

              II  - baixar  as normas e adotar as providências neces-
sárias à execução do disposto nesta Resolução.                       

               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 23 de setembro de 1993       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente