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Autoriza a renegociação de dívidas de financiamentos rurais do PRODECER com condições específicas de prazo, carência, encargos e transferência de titularidade.
RESOLUCAO N. 002017
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Dispõe sobre renegociação de dívidas de
mutuários do PRODECER.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 22.09.93, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a renegociação de financiamentos
rurais, vencidos e vincendos, contratados ao amparo do Programa de
Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados
(PRODECER), mediante exame caso a caso e observadas as seguintes con-
dições:
I - prazo de resgate: estabelecido em função da efe-
tiva capacidade de pagamento do mutuário, não podendo o vencimento
final da operação exceder a 31.12.2004;
II - prazo de carência: se necessário, não superior a
2 (dois) anos;
III - cronograma de reembolso: estabelecido em parcelas
anuais, vencíveis à época de obtenção dos rendimentos programados;
IV - encargos financeiros: Taxa Referencial (TR), ob-
servada a regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil e apli-
cável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mercado
financeiro, acrescida de taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por
cento ao ano);
V - remuneração do agente financeiro: 2% a.a. (dois
por cento ao ano), a ser agregada à taxa de juros.
Art. 2º O saldo devedor resultante da renegociação
pode ser computado para satisfação da exigibilidade prevista no MCR
6-2, quando o respectivo financiamento estiver lastreado por recursos
próprios da instituição financeira.
Art. 3º Autorizar a erradicação ou substituição de
culturas permanentes comprovadamente inviáveis, dispensando-se a ime-
diata remição da correspondente parcela do financiamento.
Art. 4º Permitir a transferência de titularidade de
lotes para possibilitar a substituição de mutuário considerado inefi-
ciente por falta de capacidade técnica, financeira ou administrativa,
observadas, na assunção da dívida correspondente, as condições pre-
vistas nesta Resolução.
Art. 5º O prazo para implementação das medidas pre-
vistas nesta Resolução é de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Fica delegada competência ao Banco Central
do Brasil para:
I - prorrogar o prazo mencionado no artigo anterior;
II - baixar as normas e adotar as providências neces-
sárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1993
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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