Norma
28/09/1993
#62725

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 32, de 28 de setembro de 1993

Define requisitos para classificacao fiscal de veiculos do tipo jipes na NBM/SH.

Estabelece requisitos para classificação fiscal dos veículos denominados "jipes" na NBM/SH (TIPI/TAB).

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985, e na Instrução Normativa SRF nº 59, de 26 de julho de 1985, e na forma prevista no inciso II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que: 1. Classificam-se nos códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.24.0500, 8703.31.0300, 8703.32.0400 e 8703.33.0400 da NBM/SH (TIPI/TAB), somente os veículos de passageiros, nacionais ou estrangeiros, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) tração nas quatro rodas;
b) guincho ou local apropriado para recebê-lo;
c) altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 180 mm;
d) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm;
e) ângulo de ataque mínimo de 25º;
f) ângulo de saída mínimo de 20º;
g) ângulo de rampa mínimo de 20º.
2. Entende-se por:
a) altura livre do solo sob um eixo, a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo passando pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas;
b) altura livre do solo entre os eixos, a menor distância entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo;
c) ângulo de ataque, o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas dianteiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo na frente do primeiro eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida do veículo, com exceção de eventuais estribos, esteja situada abaixo desses planos;
d) ângulo de saída, o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo atrás do último eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida esteja situada abaixo desses planos;
e) ângulo de rampa, o ângulo agudo mínimo entre dois planos, perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo, tangentes, respectivamente, aos pneus das rodas dianteiras e aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, e cuja intersecção toca a parte rígida inferior do veículo, não consideradas as rodas. Este ângulo define o obstáculo mais alto que o veículo pode ultrapassar.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA

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