Dispõe sobre pagamento diário do ICMS, pelos contribuintes que estiverem em situação irregular para com a Fazenda Pública Estadual, da providências correlatas.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO pE AN DE DE 1993 Dispöe sobre o pagamento diärio do ICMS, pelos contribuintes que estive rem em situagäo irregular para com a Fazenda Püblica Estadual, e da provi dencias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buicöes que Ihe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituicao Estadual, e Considerando o disposto nos arts. 58,
124, "caput", da Lei n® 2.707, de 20 de marco de 1989, que insti tuiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operacöes Relati vas ä Circulagäo de Mercadorias e sobre Prestacöes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagao - ICMS, DECRETA: Art. 1°. O pagamento do ICMS, pelos contribuintes que estiverem em situacao irregular para com a Fazenda Püblica deste Decreto. termos do Estado de Sergipe, serä efetuado diariamente, nos "ca em situacäo irregular o Parägrafo ünico. Para efeito do disposto no con tribuinte do ICMS que, em relagao a cada um dos estabelecimen tos inscritos no CACESE: put" deste artigo, considera-se I - tenha debito inscrito na Divida Ativa do Estado de Sergipe; II - esteja em atraso com o pagamento do ICMS por
meses consecutivos ou 03 (tres) alternados. Art. 20. O imposto a ser pago diariamente, nos termos deste Decreto, sera apurado aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o total das operagöes e/ou presta documentos fiscais emitidos e/ou, conforme o caso, os totaliza dores diärios quando se tratar de mäquina registradora ou PDV. OS promovidas no decorrer do dia coes de servico observados Art. 30. O pagamento diärio do ICMS serä efetuado atrav&s do Documento de Arrecadacäo - DAR, Modelo III, median te recolhimento procedido por Funcionärio do Fisco Estadual, especificamente designado para esse fim. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.044.043 2 DE DE DE 1993 Parägrafo ünico. O näo pagamento do imposto no pra zo estabelecido neste Decreto sujeita o contribuinte a penali dade prevista no art. 104, inciso I, alinea "c", da Lei no 2.707, de 20 de marco de 1989. Art. 40. O regime de que trata este Decreto nao desobriga o contribuinte do ICMS de proceder normalmente a es crituragäo fiscal, devendo, no final do mes, ser lancados no Livro Registro de Apuracäo do ICMS, no campo "Apuragäo dos Saldos", no item "014 - deducöoes", os vlaores pagos diariamen te, fazendo referencia aos documentos de arrecadacao. $ 12. Na hipötese da soma do ICMS pago diaria mente ser inferior ao valor do "Imposto a Recolher" no res pectivo periodo, o contribuinte deverä, at& o 50 (quinto) dia ütil do mes subsequente ao periodo apurado, recolher a diferen ca, observado o estabelecido no art. 30 deste Decreto. $ 20. Havendo saldo credor, este serä utilizado no periodo seguinte, na forma disciplinada por ato do Secretä rio de Estado da Fazenda, como abatimento do valor do imposto a ser pago diariamente. Art. 50, O regime de pagamento diärio do ICMS, de que trata este Decreto, serä suspenso pela Secretaria de Esta do da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, devida parcelamento do debito fiscal em atraso. do mente instruido com devido comprovante do pagamento ou Art. 60. O Secretärio de Estado da Fazenda estabe lecerä as normas complementares que se fizerem necessärias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 70. Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacäo. Art. 80. Revogam-se as disposicöes em conträrio. Aracaju,
de 1993; 1720 da Inde pendencia e 1050 da Repüblica MOURA FERREIRA STADO Antoni6 Varva ho Dantas Secrefär o INALDO GOVERN ERCICIO noe e ta a azenda Di ezes Bärreto Geral de Em Exercicio Governo ari joc.
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.