Legislação
14/10/1993
#261025

Decreto Estadual nº 14043/1993

Dispõe sobre pagamento diário do ICMS, pelos contribuintes que estiverem em situação irregular para com a Fazenda Pública Estadual, da providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
pE
AN DE DE 1993
Dispöe
sobre o
pagamento
diärio do
ICMS, pelos
contribuintes
que
estive
rem em
situagäo
irregular para
com a
Fazenda Püblica
Estadual,
e da
provi
dencias correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das atri
buicöes
que
Ihe säo conferidas nos termos do Art.
84,
incisos
V,
VIIe
XXI,
da
Constituicao Estadual,
e
Considerando o
disposto
nos arts.
58,

124,
"caput",
da Lei n®
2.707,
de 20 de
marco
de
1989, que
insti
tuiu,
no Estado de
Sergipe,
o
Imposto
sobre
Operacöes
Relati
vas ä
Circulagäo
de Mercadorias e sobre Prestacöes
de
Servicos
de
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal
e de Comunicagao
-
ICMS,
DECRETA:
Art. 1°. O
pagamento
do
ICMS, pelos
contribuintes
que
estiverem em situacao irregular para
com a Fazenda Püblica
deste Decreto.
termos
do Estado de
Sergipe,
serä efetuado
diariamente,
nos
"ca
em
situacäo
irregular
o
Parägrafo
ünico. Para efeito do
disposto
no
con
tribuinte
do ICMS
que,
em relagao
a cada um dos
estabelecimen
tos inscritos
no CACESE:
put"
deste
artigo,
considera-se
I
-
tenha debito inscrito na Divida Ativa do
Estado de
Sergipe;
II
-
esteja
em atraso com o
pagamento do ICMS
por

meses
consecutivos
ou 03
(tres) alternados.
Art.
20. O
imposto
a ser
pago
diariamente,
nos
termos deste Decreto,
sera
apurado aplicando-se o
percentual
de 10% (dez por
cento)
sobre o total das
operagöes e/ou
presta
documentos
fiscais
emitidos
e/ou, conforme o
caso,
os totaliza
dores diärios quando
se tratar de
mäquina
registradora
ou PDV.
OS
promovidas
no decorrer do dia
coes
de servico observados
Art. 30. O
pagamento
diärio do ICMS serä efetuado
atrav&s
do Documento
de
Arrecadacäo
-
DAR,
Modelo
III,
median
te recolhimento procedido por Funcionärio do Fisco
Estadual,
especificamente
designado para
esse fim.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.044.043
2
DE DE DE 1993
Parägrafo
ünico. O näo
pagamento
do
imposto
no
pra
zo
estabelecido neste Decreto
sujeita
o contribuinte a
penali
dade
prevista
no art.
104,
inciso
I,
alinea
"c",
da Lei no
2.707,
de 20 de
marco
de 1989.
Art. 40. O
regime
de
que
trata este Decreto nao
desobriga
o contribuinte do ICMS de
proceder
normalmente a es
crituragäo fiscal, devendo,
no final do
mes,
ser
lancados
no
Livro
Registro
de
Apuracäo
do
ICMS,
no
campo "Apuragäo
dos
Saldos",
no item "014
-
deducöoes",
os vlaores
pagos
diariamen
te,
fazendo referencia aos documentos de arrecadacao.
$ 12. Na
hipötese
da soma do ICMS
pago
diaria
mente ser inferior ao valor do
"Imposto
a Recolher" no res
pectivo periodo,
o contribuinte
deverä,
at& o 50
(quinto)
dia
ütil do mes
subsequente
ao
periodo apurado,
recolher a diferen
ca,
observado o estabelecido no art. 30 deste Decreto.
$
20. Havendo saldo
credor,
este serä utilizado
no
periodo
seguinte,
na forma
disciplinada por
ato do Secretä
rio de Estado da Fazenda,
como abatimento do valor do
imposto
a ser
pago
diariamente.
Art. 50, O
regime
de
pagamento
diärio do
ICMS,
de
que
trata este Decreto,
serä
suspenso pela
Secretaria de Esta
do da Fazenda,
mediante requerimento
do
contribuinte, devida
parcelamento
do debito
fiscal em atraso.
do
mente instruido
com devido
comprovante
do
pagamento
ou
Art.
60. O Secretärio de Estado da Fazenda estabe
lecerä
as normas complementares que
se fizerem
necessärias ao
cumprimento
do disposto
neste Decreto.
Art.
70. Este Decreto entrarä em
vigor
na data de
sua
publicacäo.
Art.
80. Revogam-se
as
disposicöes em
conträrio.
Aracaju,

de
1993; 1720 da Inde
pendencia
e 1050
da
Repüblica
MOURA
FERREIRA
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