Norma
18/10/1993
#3206

Deliberação CVM 160

Estabelece delegação de competência para parcelamento de débitos da Taxa de Fiscalização.

Perguntas e respostas

Qual é a competência delegada ao Superintendente Geral pela DELIBERAÇÃO CVM Nº 160?
A competência delegada ao Superintendente Geral é decidir os pedidos de parcelamento de débitos para com a CVM, que incluem a Taxa de Fiscalização, multas cominatórias e multas aplicadas em Inquéritos Administrativos.
Como é calculado o valor de cada parcela no parcelamento de débitos?
O valor de cada parcela, em moeda corrente, será obtido pela multiplicação do número de UFIR's pelo valor da UFIR no mês do pagamento.
Quais débitos podem ser parcelados segundo a DELIBERAÇÃO CVM Nº 160?
Podem ser parcelados débitos relativos à Taxa de Fiscalização, multas cominatórias previstas no § 2º do art. 11 da LEI Nº 6.385 de 07/12/76 e Instruções da CVM, e multas aplicadas em Inquéritos Administrativos.
Qual é o valor mínimo dos débitos que podem ser parcelados?
Somente poderão ser parcelados débitos iguais ou superiores a 50 UFIR's.
Qual é o prazo máximo para o parcelamento dos débitos?
O parcelamento poderá ser feito no máximo até 24 meses.
Qual é o valor mínimo de cada parcela no parcelamento de débitos?
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25 UFIR's.
O que é a DELIBERAÇÃO CVM Nº 160, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993?
A DELIBERAÇÃO CVM Nº 160, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993, trata da delegação de competência ao Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para decidir sobre o parcelamento de débitos relativos à Taxa de Fiscalização, multas cominatórias e multas aplicadas em Inquéritos Administrativos.
Quando a DELIBERAÇÃO CVM Nº 160 entrou em vigor?
A DELIBERAÇÃO CVM Nº 160 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.