Revogada Norma
18/10/1993
#9006

Resolução Nº 2.020

Extingue o mecanismo de venda a termo de Letras do Banco Central instituído pela Resolução nº 1.813.

                        RESOLUCAO N. 002020                          
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                              Extingue  o mecanismo de venda a  termo
                              de  Letras  do Banco Central (LBC),  de
                              que  trata  a  Resolução nº  1.813,  de
                              05.04.91.                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO  NACIONAL,  por ato de 15.10.93, com base no parágrafo 2º  do
art.  1º da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele  Cole-
giado,  e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso XVII,  e
11,  inciso V, da referida Lei nº 4.595, e do art. 2º do  Decreto-Lei
nº  2.290, de 21.11.86, com a redação que lhe foi dada pelo  Decreto-
Lei nº 2.322, de 26.02.87,                                           

R E S O L V E U :                                                    

               Art.  1º  Extinguir o mecanismo  de  venda  a termo de
Letras do Banco Central (LBC), instituído pela Resolução nº 1.813, de
05.04.91.                                                            

               Parágrafo  único. As operações  "em ser"  deverão  ser
liquidadas como segue:                                               

               a)  para as integrantes de cronogramas  de  vencimento
de  prazo superior a 30 (trinta) dias, prevalecerá o esquema de amor-
tização em vigor;                                                    

               b)  as demais serão liquidadas quinzenalmente,  em va-
lores  correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo, hoje
existente,  devidamente corrigido, sendo exigido, a cada renovação, o
resgate de 1,0544% (um inteiro e quinhentos e quarenta e quatro déci-
mos de milésimos por cento) do valor das mesmas.                     

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  3º  Ficam revogadas as Resoluções  nºs  1801, de
28.02.91,  e  1.813,  de  05.04.91, e as  Circulares  nºs  1.899,  de
18.02.91, e 1.930, de 05.04.91.                                      

                              Brasília, 18 de outubro de 1993        


                              Carlos Eduardo T. de Andrade           
                              Presidente, em exercício