RESOLUCAO N. 002020
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Extingue o mecanismo de venda a termo
de Letras do Banco Central (LBC), de
que trata a Resolução nº 1.813, de
05.04.91.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.10.93, com base no parágrafo 2º do
art. 1º da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Cole-
giado, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso XVII, e
11, inciso V, da referida Lei nº 4.595, e do art. 2º do Decreto-Lei
nº 2.290, de 21.11.86, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-
Lei nº 2.322, de 26.02.87,
R E S O L V E U :
Art. 1º Extinguir o mecanismo de venda a termo de
Letras do Banco Central (LBC), instituído pela Resolução nº 1.813, de
05.04.91.
Parágrafo único. As operações "em ser" deverão ser
liquidadas como segue:
a) para as integrantes de cronogramas de vencimento
de prazo superior a 30 (trinta) dias, prevalecerá o esquema de amor-
tização em vigor;
b) as demais serão liquidadas quinzenalmente, em va-
lores correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo, hoje
existente, devidamente corrigido, sendo exigido, a cada renovação, o
resgate de 1,0544% (um inteiro e quinhentos e quarenta e quatro déci-
mos de milésimos por cento) do valor das mesmas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1801, de
28.02.91, e 1.813, de 05.04.91, e as Circulares nºs 1.899, de
18.02.91, e 1.930, de 05.04.91.
Brasília, 18 de outubro de 1993
Carlos Eduardo T. de Andrade
Presidente, em exercício