Norma
21/10/1993

Circular Nº 2.374

Altera os valores de remuneração, ao Banco do Brasil S.A., pelos serviços de acolhimento e processamento de documentos no sistema "caixa única".

                         CIRCULAR N. 002374                          
                         ------------------                          


                              Altera  os  valores de remuneração,  ao
                              Banco do Brasil S.A., pelos serviços de
                              acolhimento e processamento de documen-
                              tos no sistema "caixa única".          

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 21.10.93, com base no inciso IV da Resolução nº 1.091,  de
20.02.86,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Estabelecer  a  seguinte remuneração ao Banco
do  Brasil  S.A., pelo acolhimento e processamento de  documentos  no
sistema "caixa única":                                               

               I  - CR$708,00  (setecentos  e  oito cruzeiros  reais)
por  saque efetuado em espécie com a utilização de Documento de Saque
Bancário (DSB);                                                      

              II  - CR$1.354,00 (um  mil,  trezentos  e  cinqüenta  e
quatro cruzeiros reais) por depósito efetuado com a utilização de Do-
cumento de Depósito Bancário (DDB);                                  

             III  - CR$63,00  (sessenta  e três cruzeiros reais)  por
lançamento processado.                                               

               Art.  2º  Sobre  a  movimentação de numerário no País,
através  de depósitos e previsão de saques ou, se maior, sobre os sa-
ques  efetivamente ocorridos, em espécie, incidirá a tarifa "ad valo-
rem" de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) cobrada pelas agências
do  Banco  do Brasil S.A., no País, na data em que ocorrer o  depósi-
to/saque ou a previsão de saque.                                     

               Art.  3º O Departamento de Operações Bancárias do Ban-
co  Central do Brasil poderá alterar, periodicamente, os valores  das
taxas de serviço de que trata o art. 1º desta Circular.              

               Art.  4º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Ficam  revogadas  a  Circular  nº  1.867, de
19.12.90,  e  a  alínea "i" do item I da Carta-Circular nº 2.153,  de
05.03.91.                                                            

                              Brasília, 21 de outubro de 1993        


                              Francisco Eduardo de Almeida Pinto     
                              Diretor de Política Monetária          



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