"Dispõe sobre a admissão de mercadoria no Regime de Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no art. 4º da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de julho de 1992 do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República e face ao constante do Processo nº 10283.005122/92-72, declara:
1. Ficam alterados os itens 5 e 9 do Ato Declaratório SRF nº 59, de 13 de maio de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: "5. A admissão de mercadoria no regime de EIZOF far-se-á mediante despacho que deverá:
I - ter por base Declaração de Admissão, formulada pelo consignatário;
II - ser instruído com:
a) via original do conhecimento de transporte, que deverá conter a seguinte cláusula: "MERCADORIA DESTINADA A ADMISSÃO NO REGIME DE ENTREPOSTO INTERNACIONAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS - EIZOF";
b) fatura comercial "pro forma" emitida pelo consignante.
III - ser apresentado à unidade local da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre o entreposto, dentro de quinze (15) dias úteis subsequentes a conclusão da operação de trânsito aduaneiro ou da descarga da mercadoria no Porto de Manaus/AM.
5.1 - Enquanto não for criado o modelo para a Declaração de Admissão utilizar-se-á o da Declaração de Importação;
9. A mercadoria admitida no regime somente terá saída da unidade de entrepostamento mediante o despacho aduaneiro correspondente.
9.1 - Em todos os casos, os despachos deverão ser formulados e instruídos de conformidade com a Norma de regência.
9.2 - No caso de exportação ficará o exportador obrigado a comprovar no prazo estabelecido pela unidade de jurisdição, a efetiva saída da mercadoria do território nacional.
9.3 - Não se concederá reexportação à mercadoria importada com cobertura cambial. 9.4 - É condição para que as mercadorias importadas sejam admitidas no regime que sua importação se realize sem cobertura cambial.
9.4.1 - Excetuam-se do disposto neste subitem as mercadorias que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime do Dec. - Lei nº 288/67, e legislação complementar, assim como as mercadorias destinadas à exportação."
2. Permanecem inalteradas as demais disposições contidas no Ato Declaratório SRF nº 59/93.
3. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO