Não constitui rendimento tributável, para fins de cálculo do imposto de renda na fonte, o reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais pagas por pessoas físicas a título de participação em planos de saúde.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 67 da Instrução Normativa SRF nº 02, de 07 de janeiro de 1993,
Declara, em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. O reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais pagas por pessoas físicas a título de participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento de serviços de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestados por empresas autorizadas a funcionar no País, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento das mencionadas despesas, não constitui rendimento tributável, para fins do cálculo do imposto de renda retido na fonte.
2. O reembolso total das mensalidades referidas no item anterior não enseja a dedução das importâncias respectivas, como despesas médicas, na declaração de ajuste anual. 3. Em caso de reembolso parcial, a pessoa física poderá deduzir como despesa médica, na declaração de ajuste anual, a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles reembolsados.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA