Eficácia jurídica do Decreto nº 985, de 12 de novembro de 1993, que altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários- IOF, em operações de crédito realizadas com pessoas jurídicas.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, DECLARA
em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que o artigo 4º do Decreto nº 985, de 12 de novembro de 1993, que altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Imobiliários - IOF, em operações de crédito realizadas com pessoas jurídicas, produz efeitos a partir do dia 06 de dezembro de 1993, conforme previsto no artigo 3º desse mesmo diploma legal.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA Coordenador-Geral do Sistema de Tributação