Norma
26/11/1993
#55702

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 38, de 26 de novembro de 1993

Define regras para cálculo do valor a pagar de tributos e contribuições com base na UFIR a partir de novembro de 1993.

À exceção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, determina-se o valor a pagar de tributos e contribuições, a partir de 1º de novembro de 1993, mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 17 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 368, de 29.10.93,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que,
1. O valor a pagar do Imposto de Renda das Pessoas Físicas continua a ser determinado com base na UFIR mensal.
2. No tocante ao ganho de capital e aos ganhos líquidos em renda variável, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 8.383, de 1991, alterados pelo art. 2º da Medida Provisória em epígrafe, mantém-se o entendimento dado quando da edição da Lei supramencionada, ou seja, reconversão para cruzeiros reais com a utilização da UFIR mensal.
3. O valor a pagar dos demais tributos e contribuições, a partir de 1º de novembro de 1993, mesmo quando referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro, será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA