Legislação
16/12/1993
#260711

Decreto Estadual nº 14.257/1993

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 89, 296 e 336 do Regulamento do ICMS.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°Aáir?
DE 46 DEJX?%t?/HbvO DE 1993
Altera e acrescenta dispositivos dos
artigos 89, 296 e 336 do Regulamento
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buiçÕes que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca
put", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA :
Art. 1Q. Os artigos 89, 296 e 336 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de
1993, passam a vigorar com as seguintes alterações e acresci
mós:
"Art. 89.
Parágrafo único. O transporte de mercado
rias destinadas a outra Unidade da Federação poderá
ser condicionado ã assinatura de Termo de Responsa
bilidade pelo transportador ou pelo condutor do veT
culo, observado o que for estabelecido em ato do
Secretário de Estado da Fazenda."
"Art. 296. ...
I - . . .
a) ...
b) localizado neste Estado:

to) em relação às saídas promovidas por estabeleci
mento industrial, destinadas a empresa distribuído
rá localizada neste Estado de Sergipe;

to) em relação as saídas promovidas por estabeleci
mento varejista localizado neste Estado de Sergipe;

relação às demais saídas promovidas pelo estabeleci
mento industrial.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/^f?
DE 4 6 DEJ)e2e"mk,f0 DE 1993
"Art. 336. ...
§ lo. O contribuinte do ICMS localiza
do no Estado de Sergipe, quando da emissão do doçu
mento fiscal relativo ã operação e/ou prestação de
serviço que contratar com outro contribuinte, deve
rã exigir deste que lhe seja apresentado o original
da FIG ou, quando se tratar de contribuinte locali
zado em outra Unidade da Federação, o seu eqüivaleu
te.
§ 2Q. Na impossibilidade da apresenta
ante
aos
exten
o CGC
çao dos documentos de que trata o parágrafo
rior, o adquirente fornecerá, em substituição
mesmos, uma declaração datada e assinada por
só, indicando o número da inscrição estadual,
e o respectivo endereço."
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação as altera
ções do art. 296 do Regulamento do ICMS, a partir de 05 de outu
bró de 1993.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ü de ch-^^^-^o de 1993; 1729 da Inde
pendência e 105° da República.
AntonioJSanoell de CarV(àlhp/Dantas
Secretário! denEstado da/Fazenda
Dils^an^Belí e zeé^a r r e to
"etário Geral de Governo
Em Exercício

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