Altera artigos 273 e 274, Seção VIII do Capítulo XXX, e Anexo V, do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre substituição tributária nas operações com veículos novos.
GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°ÁÍZU DE Ap DEjpefcíTMte¥io DE 1993 Dã nova redação ao inciso I do art.
pelo Decreto nQ 14.000, de 19 de outu bró de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atrjL buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 119 e 124, "ca put", da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA : Art. 1Q. O inciso I do art. 320 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 320. ... I - nas hipóteses elencadas na ali neá "a" do inciso I e no inciso III do artigo ante rior, será equivalente ao preço pago pelo adquiren te; II - .." Art. 20. O comerciante varejista que tenha adquiri do as mercadorias indicadas no inciso II do art. 319 do Regula mento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 1Q de outu bró de 1993, sem a agregação do percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento) ou de outro indicado para a respecti vá mercadoria, deverá apurar e recolher, até o 10Q (décimo) dia subsequente ã publicação deste Decreto, o ICMS a ser antecipa do, observado o disposto no inciso II do art. 320 do referido Regulamento. Art. 3o. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ifa de cL-v^Jx^pde 1993. 1720 da Inde pendência e 105° da República. Q
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