GOVERN O DE SERGIPE .VÍZ6Z DECRETO N D E i é DE J)eZ^mCt%PDE 1993 Acrescenta dispositivos aos artigos
vado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2o, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS no 42, de 30 de abril de 1993, e no Convênio ICMS no 82, de 10 de se tembro de 1993, DECRETA : Art. lo. Ficam acrescentados o inciso XX ao "caput" do art. 404, e os parágrafos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
Decreto 14.000 de lo de outubro de 1993, com a seguinte réda ção: "Art. 404. ... I - ... XX - memória fiscal inviolável, cons tituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de ar mazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinicio de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do esta belecimento e o logotipo fiscal. NOTA 1- 0 inciso XX do "caput" deste arti go foi acrescentado em decorrência do Convênio ICMS 42/93, alterado pelo Convênio ICMS 82/93, retroagin do seus efeitos a partir de 15/09/1993. § lo. ... %^9 GOVERN O DE SERGIPE DECRET O Wlíttl DE AG DE $Hztt/HkKO DE 1993 § 13. O contador de que trata o inciso XX do "caput" deste artigo será composto de até 4 (qua tro) dígitos numéricos, e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2Q do art. 426 deste Regulamento. § 14- A gravação do valor de venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XX, do "caput" deste artigo, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV Redução, a ser efetuada ao final do expediente diá rio ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas. § 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior ã necessidade para arma zenar dados relativos a. 60 (sessenta) reduções dia rias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z". § 16. Em caso de falha, desconexão ou esgo tarnento da memória fiscal, o fato deverá ser deteç tado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para ope rações, excetuadas, no caso de esgotamento, as lej. turas em "X" e da memória fiscal. § 17. O logotipo será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matri ciai, sendo constituído das letras BR, conforme mo delo aprovado pela COTEPE. § 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, federal e estadual, do novo usuário, deverão ser gravados na memória fiscal. § 19. O acesso ã memória fiscal fica res trito a programa específico Csoftware í básico), de responsabilidade do fabricante. § 20. O número mínimo de dígitos reserva dos para gravar o valor da venda bruta diária será
§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada â estrutura inferior do equipamento, de forma irremo vivei e coberta por resina epóxi opaca. GOVERN O DE SERGIPE -juá DECRETO N: DE / é DE j)e^en^^O DE 1993 § 22. Os equipamentos sem memória fiscal, cujo pedido de lacração seja formalizado até 31/12/1993, poderão ser utilizados no estabelecimen to do requerente até o final da vida útil dos equi pamentos, ou ser utilizados em outro estabelecimen to da mesma empresa, mediante autorização previa da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, até 31/12/1994. NOTA 2 - Os parágrafos 13 e 14 deste arti go foram acrescentados em decorrência do Convênio ICMS 42/93 e terão vigência a partir de 10/01/1994; e os parágrafos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, do Convênio ICMS 82/93, retroagindo seus efeitos a partir de 15/09/1993." Art. 29. Fica acrescentado o parágrafo 40 do art.
lo de outubro de 1993, com a seguinte redação: "Art. 413 - ... § 10 . ... § 40. o cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações: ria Fiscal"; mento;
estadual, do usuário;
as respectivas data e hora da gravação;
do período relativo à leitura solicitada;
de operação; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°iÍHl DE ÍQ, DEjXrZ^VHfc)í^ DE 1993
ao equipamento;
NOTA ÚNICA - O parágrafo 40 e os seus itens, deste artigo, foram acrescentados conforme a Cláusula Sétima do Convênio ICMS 82/93, retroagin do seus efeitos a. partir de 15/09/1993." Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^C? de^fl^—^ o de 1993; 1720 da Inde pendência e 105o da República. ^ Antônio Manoel de Cerval W Dantas Secretário gft Estado da/Fazenda tarreto de Governo Em Exercício
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