Legislação
16/12/1993
#260503

Decreto Estadual nº 14.266/1993

Altera o item 9 do Anexo II do Regula mento do ICMS, que dispõe sobre base de cálculo reduzida.

GOVERN O DE SERGIPE
. " ^ "%f DECRETO N.
DE IG DE JXrZrt-/ntert^DE 1993
Altera o item 9 do Anexo II do Regula
mento do ICMS, que dispõe sobre base
de cálculo reduzida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 29, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar
Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s
52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 02/93
e 65/93,
DECRETA :
Art- 10. O item 9 do Anexo II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de 1Q de outubro de
1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"9 - ...
I - a partir de 01.10.93, a 72,9166% na
operação interestadual (Conv. ICMS 65/93);
II - a partir de 01.10.93, a 41,1764% nas
operações interna e interestadual para consumidor
final não contribuinte do ICMS (Conv. ICMS 65/93);
NOTA 4
A base de cálculo reduzida prevista neste
item, no período de 1Q de abril a 30 de setembro de
1993, em relação aos produtos classificados nas
posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e
8701.90.0200 da NBM/SH, foi equivalente (Conv. ICMS
02/93):
duais;
I - a 72,9166% nas operações interesta
II - a 41,1764% nas operações internas e
interestaduais para consumidor final não contribuir^
te do ICMS.
/ ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N,°Áâé(
DE 4v DEjxrfceAifctec?
DE 1993
NOTA 5
Até 30.09.93, observadas as Notas 3 e 4,
a base de cálculo reduzida foi equivalente:
I - a 91,6667% na operação interestadual;
II - a 51,7647% nas operações interna e in
terestadual para consumidor final não contribuinte
do ICMS."
Art. 2Q. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua. publicação.
Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, â ÇD de ^-fr-—^-o de 1993; 1720 da Inde
pendência e 105Q da República.
AntonipJlfanoejF)JÉy Carvalho Dantas
Secretário de/Estade^a Fazenda
)

Dilsop^rteWzes Barreto
!CcefeâriJo Geral de Governo
E m Exercício

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