Legislação
16/12/1993
#260743

Decreto Estadual nº 14.269/1993

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com fitas de vídeo cassete, discos fonogrãficos, disquetes para microcomputador, fitas cassete e outros produtos similares, comercializados junto ou não com li vros e periódicos, nas condições que especifica.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°JkUS
DE ID DE yttente)izO DE 1993
Dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com fitas de
vídeo cassete, discos fonogrãficos,
disquetes para microcomputador, fitas
cassete e outros produtos similares,
comercializados junto ou não com li
vros e periódicos, nas condições que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 50, 29, 77, 119 e
124, "caput", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989;
DECRETA :
Art. 10. Fica atribuída às Editoras, na qualidade
de sujeitos passivos da obrigação tributária, a responsabiliza
de pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações
subsequentes realizadas por contribuintes atacadistas (distri
buidores) ou varejistas (jornaleiros) estabelecidos neste Esta
do de Sergipe, com os produtos abaixo discriminados, em conjun
to ou separadamente com livros e periódicos:
I - fitas de vídeo cassete;
II - discos fonogrãficos;
III - disquetes para microcomputador;
IV - fitas cassete;
V - outros produtos similares.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo
também se aplica às saídas destinadas ao uso ou consumo do ães
tinatárlo.
Art. 20. Na entrada interestadual dos produtos indi
cados no art. lo deste Decreto, no caso de não constar na Nota
Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento antecipado do impos^
to relativo às operações subsequentes será efetuado na reparti
ção fazendãria estadual do domicílio fiscal do contribuinte ães
tinatárlo, até o (50) quinto dia do mês subsequente à respecti
vá entrada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput"
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GOVERN O DE SERGIPE O
DECRET O N.°AU3
DE AQ DEj)^2^T^ifetÇ(9 DE 1993
deste artigo, em relação às entradas interestaduais dos produ
tos indicados no art. lo deste Decreto, em que o remetente:
I - não esteja devidamente cadastrado perante
a Secretaria da Fazenda de Sergipe como contribuinte substitu
to;
II - na qualidade de contribuinte substituto,
tenha sua inscrição cancelada ou suspensa em decorrência do não
recolhimento do ICMS retido em favor deste Estado de Sergipe,
hipótese em que a Diretoria de Informações Econõmico-Fiscais
comunicará ao mesmo, o cancelamento ou a suspensão.
Art, 30. A base de cálculo do imposto, pará efeito
da substituição tributária prevista neste Decreto, será o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor final dos produ
tos elencados no "caput" do artigo lo.
Art. 40. O valor do imposto a ser retido pelo con
tribuinte substituto será apurado:
I - multiplicando-se a base de cálculo defini
da nos termos do art. 30 deste Decreto pela alíquota de 17% (de
zessete por cento);
II - o valor do ICMS a ser retido será a difé
rença entre o imposto encontrado na forma do inciso anterior e
o ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente ã operação inte
restadual, observado o limite de crédito permitido.
Art. 5Q. As operações subsequentes â retenção e/ou
ao pagamento antecipado do ICMS, nos termos deste Decreto, ocor
rerao sem débito do imposto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda
de Sergipe disciplinará a forma de compensação a ser adotada ré
lativamente às vendas interestaduais dos produtos adquiridos
com retenção ou pagamento antecipado do ICMS.
Art. 60. As mercadorias sujeitas ao regime de subs
tituição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal de
subsérie distinta, ou específica, em relação às demais mercado
rias não sujeitas ao referido regime.
Art. 70. A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte
substituto conterá, entre outras indicações previstas na legis
lação tributária estadual:
I - o valor do imposto relativo ã própria ope
ração;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°iklíS
DE Í(Q DEyeB?e-/nHtKO DE 1993
II - o valor que serviu de base de cálculo para
retenção do imposto;
III - o valor do imposto retido;
IV - a indicação de ter sido o frete incluído
ou não na base de cálculo de que trata o inciso II deste arti
go;
de Sergipe.
V - o número da inscrição estadual no Estado
Art. 8Q. O imposto retido a favor deste Estado deve
rá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe S/A
- BANESE, Conta no 400.315-5, a crédito do Governo do Estado de
Sergipe, ou, na sua falta, em agência de banco oficial de qual
quer Unidade da Federação, localizada na praça do estabelecimen
to responsável pela retenção, mediante Guia Nacional de Recolhi
mento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 09 (nove) do mês
subsequente ao da retenção.
§ lo. Constitui crédito tributário do Estado de
Sergipe, o imposto retido, bem como a atualização monetária,
multa, juros de mora e demais acréscimos legais com eles rela
cionados e exigidos nos termos da legislação do mesmo Estado de
Sergipe.
§ 2o. O banco arrecadador deverá repassar os ré
cursos ao Governo de Sergipe, até o 4o (quarto) dia subsequente
ao da arrecadação.
Art. 9Q. O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá â Superintendência Geral da Receita, da Se
cretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 100 (décimo)
dia após o recolhimento do imposto retido, cópia da Guia Nacio
nai de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, bem como listã
gem emitida por qualquer meio contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição
estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatá
rio;
II - número, série e subsérie e data da emissão
da Nota Fiscal;
III - valor total das mercadorias;
IV - valor da operação;
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GOVERN O OE SERGIPE
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V - valores do IPI e do ICMS relativos à ópera
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto réti
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o reco
lhimento do imposto retido, bem como a data e o número da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, anexando
cópia desta.
S lo. Na elaboração da listagem de que trata es
te artigo serão observadas:
I - a ordem crescente de CEP, com espaçamento
maior na mudança de um CEP para outro;
II - a ordem crescente de inscrição no CGC,
dentro de cada CEP;
III - a ordem crescente do número da Nota Eis
cal, dentro da cada CGC.
S 2o. As operações em que tenha ocorrido o desfa
zimento do negócio deverão ser objeto de listagem em separado.
Art. 10. Os documentos fiscais relativos às entra
das sujeitas ao regime de substituição e/ou de antecipação tri.
butãria serão escriturados no livro Registro de Entradas, na
coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS VALORES FISCAIS" e "ÓPERA
ÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO".
Parágrafo único. Os documentos fiscais relativos às
saídas posteriores à substituição e/ou à antecipação tributa
ria de que trata este Decreto serão escriturados no livro Régis
tro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS VALO
RES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO".
Art. 11. O estabelecimento responsável pela reten
ção e recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto, localizado
em outra Unidade da Federação, deverá solicitar a Diretoria de
Informações EconÔmico-Fiscais-DIEF, da Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe, inscrição no CACESE, instruindo o pedido
com os seguintes documentos:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°Irltâ
DE Áé VEye^/nteytO DE 1993
I - cópia legível e autenticada do instrumento
constitutivo da empresa e suas alterações;
II - cópia legível e autenticada do documento
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda (CGC/MF);
III - requerimento dirigido ao Diretor do DIEF,
solicitando sua inscrição no Estado de Sergipe como contribuir!
te substituto dos produtos em relação aos quais irã proceder a
substituição tributária;
IV - outros documentos que venham a ser exigi,
dos pelã Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Es
tado da Fazenda de Sergipe.
Parágrafo único. O número de inscrição no CACESE,
como contribuinte substituto, deverá constar em todo documento
ou comunicação dirigida â Secretaria de Estado da Fazenda de
Sergipe, inclusive nas Notas Fiscais relativas às operações dejs
tinadas a contribuinte localizado neste mesmo Estado.
Art- 12. A fiscalização dos estabelecimentos res
ponsáveis pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjun
tá ou isoladamente, pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da
Unidade da Federação onde estiver localizado o contribuinte
substituto, observados os procedimentos de praxe ou regularmen
te previstos.
Art- 13- O Secretário de Estado da Fazenda estabele
cera as normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de novembro
de 1993.
Art- 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de de cLe^^a—Luo de 1993; 1729 da Inde
pendência e 1050 da República
^ ÍLHO
DO ESTADO
AntoniotManofel^âe ^gár^tílho Dantas
Secretário da Estado^da Fazenda
fezes Barreto
trio Geral de Governo

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