GOVERNO DE SERGIPE DECRETO R°^.SOX DE â-3 DE yvie-vfs,tco DE 1993 Acrescenta § 30 ao art. 235 do Regala mento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1Q de oatabro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no aso das atri buiçÕes qae lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constitaição Estadual? Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca^ put", da Lei nO 2.707, de 20 de março de 1989, que instituía, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas ã Gir calação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. lo. Fica acrescentado o § 30 ao art. 235 do Re gulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 1° de ou tubro de 1993, com a seguinte redação: "Art. 235. ... § 10. ... § 20. ... § 30. O pagamento antecipado do ICMS, relativamente às operações internas dos produtos de que tratam os incisos IV e XV do "caput" deste arti go, será efetuado até o 50 (quinto) dia do mês sub seqüente â respectiva entrada no território sergipa no." Art. 2o. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de dezem bró de 1993. Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^9 de ds-^ L—ode 1993; 1720 da Inde pendência e 105o da República. AntoniürManõel de C^rvaJrfio Dantas Secretári o de Estado^da Fazenda
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