Retificação
Na Instrução Normativa nº 98, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993, publicada no D.O. de 13-12-93, Seção I, págs. 19039 a 19041,
No art. 1º, § 1º
onde se lê:
"§ 1º ..."
LEIA-SE:
"Parágrafo único...."
No art. 4º, § 1º
onde se lê:
"I - no lucro presumido; ou"
LEIA-SE:
"a) ao lucro presumido; ou"
onde se lê:
"II - ao cálculo por estimativa."
LEIA-SE:
"b) ao cálculo por estimativa."
No art. 4º, § 2º
onde se lê:
" ... o inciso II ..."
LEIA-SE:
"... a alínea "b" do parágrafo anterior..."
No art. 18, § 1º
onde se lê:
"I - observar as normas pertinentes à determinação do lucro arbitrado:"
LEIA-SE:
"a) observar as normas pertinentes à determinação do lucro arbitrado:"
onde se lê:
"II - recolher o valor do imposto, expresso em quantidade de UFIR diária, até o último dia útil do do mês subseqüente ao mês correspondente ao período do arbitramento."
LEIA-SE:
"b) recolher o valor do imposto, expresso em quantidade de UFIR diária, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês correspondente ao período do arbitramento."