Dispõe sobre a revigoração da Lei nº 8.199/91
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e considerando o disposto na Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, que revigorou, com vigência até 31 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que os benefícios de que tratam aqueles diplomas legais consideram-se revigorados a partir de 11 de janeiro de 1994, permanecendo regulamentados pelos Decretos nºs 192 e 458, respectivamente, de 20 de agosto de 1991 e 27 de fevereiro de 1992, e disciplinados pela Instrução Normativa DpRF nº 57, de 26 de agosto de 1991, e pela Instrução Normativa RF nº 51, de 07 de abril de 1992, com a necessária adequação às datas de início e término dos efeitos daquela revigoração.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA