O ato não possui ementa. Ver íntegra
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 5º do Deceto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 c/c o art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita federal e demais interessados que, sobre o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Taxa de Serviços Cadastrais, contribuições sindicais devidas às Confederação Nacional de Agricultura-CNA, Confederacão Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR, suspenso em razão de Solicitação de Retificacão de Lançamento-SRL, incidirá somente a atualizacão monetária.
2. Se a suspensão ocorreu através de processo de impugnacão, o crédito tributário relativo ao ITR e a Taxa de Serviços Cadastrais, julgado contrário ao sujeito passivo, total ou parcialmente, sofrerá ainda, incidência de juros de mora sobre o valor atualizado.
3. Tratando-se de corrigir Notificações processadas incorretamente, aplicar-se-à, nos casos referidos nos itens precedentes, somente a atualização monetária.
4. Os critérios descritos acima aplicam-se, inclusive, aos exercícios de 1992 e 1991.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA