Revogada Norma
04/02/1994
#9038

Circular Nº 2.404

Estabelece regras para a exigibilidade de aplicações em crédito rural, incluindo cooperativas e finalidades prioritárias.

                         CIRCULAR N. 002404                          
                         ------------------                          


                              Dispõe sobre a exigibilidade de aplica-
                              ções em crédito rural (MCR 6-2).       

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  02.02.94, com base no art. 2º da Resolução nº  1.895,  de
22.01.92,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Incluir  o  crédito a cooperativa  do  Grupo
I,  destinado  ao financiamento da integralização de cotas-partes  do
capital social, entre os créditos computáveis para satisfação da exi-
gibilidade de que trata o MCR 6-2 e entre as finalidades prioritárias
previstas no MCR 6-2-16.                                             

               Art.  2º  Incluir o custeio de girassol entre as fina-
lidades prioritárias previstas no MCR 6-2-16.                        

               Art.  3º  Considerar  concedido  diretamente ao produ-
tor,  para os efeitos do MCR 6-2-12 e 6-2-13, o crédito a cooperativa
destinado ao financiamento da integralização de cotas-partes do capi-
tal  social  ou de investimento de cooperado miniprodutor ou  pequeno
produtor, via repasse ou por conta de débitos relativos a subscrições
efetuadas.                                                           

               Art. 4º  A exigibilidade prevista no  MCR 6-2-13  pode
ser cumprida também com créditos destinados ao financiamento de itens
isolados e será exigível:                                            

               I  - 20%  (vinte por cento)  a partir  do  período  de
ajustamento da exigibilidade calculada no mês de fevereiro de 1994;  

              II  - 40%  (quarenta por cento)  a partir do período de
ajustamento da exigibilidade calculada no mês de março de 1994;      

             III  - 60%  (sessenta por cento)  a partir do período de
ajustamento da exigibilidade calculada no mês de abril de 1994;      

              IV  - 80%  (oitenta por cento)  a partir do período  de
ajustamento da exigibilidade calculada no mês de maio de 1994;       

               V  - integralmente  a partir do período de ajustamento
da exigibilidade calculada no mês de junho de 1994.                  

               Art.  5º  Em conseqüência, encontram-se anexas as  fo-
lhas necessárias à atualização do MCR 6-2.                           

               Art.  6º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  7º  Fica  revogado   o  art. 3º  da  Circular nº
2.355, de 11.08.93.                                                  

                              Brasília, 2 de fevereiro de 1994       


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     


                                ANEXO                                
Nota:  As  folhas de atualização a que se refere esta Circular  serão
encaminhadas aos assinantes do Manual de Crédito Rural (MCR).        
A seguir, as alterações ora introduzidas no Manual:                  

TÍTULO  :  CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO:  Recursos - 6                                              
SEÇÃO   :  Recursos Obrigatórios - 2                                 
-------------------------------------------------------------------- 
9  - Podem  ser computados para satisfação da exigibilidade créditos,
     com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, concedidos para:         
     a) custeio  agrícola,  da avicultura, da pecuária  leiteira,  da
        pesca e da suinocultura;                                     
     b) investimento  para proteção, conservação e recuperação do so-
        lo,  renovação de cana-de-açúcar e armazenagem a nível de fa-
        zenda;                                                       
     c) custeio  e  investimento destinado a miniprodutor  e  pequeno
        produtor;                                                    
     d) integralização  de cotas-partes do capital social de Coopera-
        tiva do Grupo I;                                             
     e) Empréstimo do Governo Federal (EGF).                         
13 - No mínimo 1/3 (um terço) da exigibilidade prevista no item ante-
     rior deve ser satisfeito com créditos de investimento.          
14 - Para efeito dos itens anteriores, considera-se concedido direta-
     mente ao produtor:                                              
     a) o  crédito a cooperativa, destinado a investimento ou custeio
        da  atividade do cooperado miniprodutor ou pequeno  produtor,
        via repasse ou fornecimento de bens;                         
     b) o crédito a cooperativa do Grupo I, destinado ao financiamen-
        to  da integralização de cotas-partes do capital social  para
        cooperado  miniprodutor  ou pequeno produtor, via repasse  ou
        por conta de débitos relativos a subscrições efetuadas;      
     c) a  parcela de recursos do Empréstimo do Governo Federal (EGF)
        concedido  a cooperativa, comprovadamente vinculado à  comer-
        cialização de produto de miniprodutor ou pequeno produtor.   
16 - Independentemente  da observância de cumprimento dos percentuais
     previstos nesta seção, no mínimo 80% (oitenta por cento) da exi-
     gibilidade  devem ser satisfeitos com créditos para as seguintes
     finalidades prioritárias:                                       
     a) custeio  de algodão, arroz, banana, batata-inglesa,  cana-de-
        açúcar,  canola, cebola, cevada, feijão, girassol,  mandioca,
        milho, soja, tomate, trigo, triticale e sementes;            
     b) aquisição de milho destinado ao custeio da avicultura, da pe-
        cuária leiteira e da suinocultura;                           
     c) aquisição  antecipada de insumos destinada à formação de  la-
        voura cujo custeio é conceituado como finalidade prioritária,
        admitindo-se outras culturas quando se tratar de miniprodutor
        ou pequeno produtor;                                         
     d) investimento para renovação de cana-de-açúcar, recuperação do
        solo,  compreendendo  a aquisição, transporte e aplicação  de
        corretivos, construção de armazéns, silos e paióis a nível de
        propriedade rural e aquisição dos respectivos equipamentos;  
     e) custeio  e  investimento destinado a miniprodutor ou  pequeno
        produtor;                                                    
     f) custeio agrícola na Região Nordeste;                         
     g) crédito  a cooperativa do Grupo I, destinado ao financiamento
        da integralização de cotas-partes do capital social;         
     h) Empréstimo do Governo Federal (EGF).                         

NOTA: Retransmitida  em face de alteração na alínea "a" e da inclusão
      da alínea "f" no item 16 do anexo à presente Circular.