Legislação
17/02/1994
#260938

Decreto Estadual nº 14.372/1994

Altera artigos 632, 633 e 636 do Re gulamento do ICMS, aprovado pelo De creto nº 14.000, de lé de outubro de 1993, que dispõe sobre escrituração fiscal relativa às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO W"W^
DE 4-t DE felfelte?tZ(? DE 1994
Altera artigos 632, 633 e 636 do Re
gulamento do ICMS, aprovado pelo De
creto n? 14.000, de lé de outubro de
1993, que dispõe sobre escrituração
fiscal relativa às mercadorias su
jeitas ao regime de substituição tri
butária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no AJUSTE SINIEF 4,
de 09 de dezembro de 1993,
DECRETA :
Art. 1Q. Os artigos 632, 633 e 636 do Regulamen
to do ICMS, aprovado pelo Decreto ns 14.000, de ls de outubro
de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 632. O Livro Registro de Entra
das. Modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração
do movimento de entrada de mercadorias, a qual
quer título, no estabelecimento, bem como da uti
1ização de serviço de transporte intermunicipal
e interestadual e de comunicação, inclusive das
obrigações relacionadas com a substituição tribu
taria.
§ 1°. ...
§ 99. Ocorrendo devolução ou retor
no de mercadoria, cuja saída tenha sido escritura
da nos termos do § 4s do art. 633 deste Regulamen
to, o contribuinte substituto deverá lançar no Li
vro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo
à devolução, na coluna "OPERAÇÕE"S COM CRÉDITO DO
IMPOSTO";
II - na coluna "OBSERVAÇÕES", na
mesma linha do lançamento referido no inciso ante
rior, o valor da base de cálculo e do imposto ré
tido, relativos à devolução; -
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/^22
DE i^ Vüfe/ette%KO DE 1994
III - se o contribuinte utilizar
sistema eletrônico de processamento de dados, os
valores relativos ao imposto retido e à respecti
vá base de cálculo serão lançados na linha abaixo
do lançamento da operação propriá, sob o título
comum "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" ou o código "ST".
§ 10. Os valores constantes nas co
lunas relativas ao imposto retido e à sua base
de cálculo serão totalizados no último dia do pe
ríodo de apuração para lançamento no Livro Régis
tro de Apuração do ICMS, separadamente, da seguir^
te maneira:
I - operações internas;
II - operações interestaduais.
§ 11. O contribuinte substituído,
relativamente às aquisições de mercadorias cujo
imposto tenha sido retido, escriturará no Livro
Registro de Entradas, na coluna "OBSERVAÇÕES", o
valor do imposto retido."
"Art. 633. O Livro Registro de Saídas,
Modelo 2 ou 2-A, será utilizado pelo contribuinte
do ICMS para escrituração do movimento de saída
de mercadorias, a qualquer título, do estabeleci
mento, ou da execução de serviço de transporte e
de comunicação, inclusive das obrigações relacio
nadas com a substituição tributária.
§ 1°. ...
§ 4Q. Na saída de mercadoria sujei^
tá ao regime de substituição tributária, o contri
buinte substituto escriturará no Livro Registro
de Saídas o correspondente documento fiscal:
I - na coluna "OBSERVAÇÕES", na
mesma linha do lançamento de que trata o § 2? des^
te artigo, os valores do imposto retido e da res-
pectiva base de cálculo, utilizando colunas dis
tintas para tais indicações, sob o título comum
"SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA";
II - no caso de contribuinte que
utilize o sistema eletrônico de processamento de .
/uf/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°J4-3?2
DE /? Büfei/eiteFteO DE 1994
dados, os valores relativos ao imposto retido e à
respectiva base de cálculo serão lançados na li
nhá abaixo do lançamento da operação própria, sob
o título comum "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" ou o
código "ST".
§ 59. Os valores constantes nas co
lunas relativas ao imposto retido e à sua base de
cálculo serão totalizados no ultimo dia do perío
do de apuração para lançamento no Livro Registro
de Apuração do ICMS, separadamente, da seguinte
maneira:
I - operações internas;
II - operações interestaduais."
"Art. 636. O Livro Registro de Apuração
do ICMS, Modelo 9, destina-se a registrar, mensal
mente, os totais dos valores contábeis e dos valo
res fiscais relativos ao ICMS, das operações de
entrada e saída de mercadorias, bem como das pres
tações de serviço de transporte e de comunicação,
inclusive das obrigações relacionadas com a subs
tituição tributária, extraídos dos Livros Régis
tro de Entradas e Registro de Saídas, e agrupados
segundo o Código Fiscal.
§ 1Q. ...
§ 49. o contribuinte substituto apu
rara os valores relativos ao imposto retido, no
último dia do respectivo período, no Livro Régis
tro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a
destinada à apuração relacionada com as suas pró
prias operações, com a indicação da expressão
"SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", devendo lançar:
I - na coluna "001 - POR SAÍDAS
COM DÉBITO DO IMPOSTO", o valor da base de cal cu
lo e do imposto retido;
II - na coluna "006 - POR ENTRADAS
COM CRÉDITO DO IMPOSTO", o valor da base de cal
culo e do imposto retido, caso ocorra devolução
ou retorno.
§ 59. Os lançamentos referidos no
GOVERNO DE SERGIPE
0/6%
DECRETO N.

DE J% DE PerfiaKeyr/et? DE 1994
parágrafo anterior, relativamente às operações in
ternas e interestaduais, serão feitos em folhas
distintas e subsequentes.
§ 6e. o contribuinte substituto
efetuará o recolhimento do imposto retido apura
do, independentemente do resultado da apuração ré
lativa à suas próprias operações."
Art. 2e. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos desde ls de janeiro de
1994.
Art. 3s. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,
H
T de if^Kt^U^O de 1994; 173^ da Inde
pendência e 106^ da Republica.
Antônio
Secreta
váImo Dantas
azenda
izesr Barreto
Geral de Governo
Em Exercício

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.