GOVERNO OE SERGIPE DECRETO ^Á393 DE /? DE feifetU?êtQ DE 1994 Acrescenta dispositivos aos artigos 360, 363 e 392 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto ne 34.000, de lo de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que 1 he são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2e, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal ne 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS ne 42, de 30 de abril de 1993, e no Convênio ICMS ne 32, de 10 de setembro de 1993, DECRET A Art. 19. Ficam acrescentados o inciso XV do "caput", e os §§ 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, do art.
de lé de outubro de 1993, com a seguinte redação: "Art. 360. ... I - . .. XV - memória fiscal inviolável, constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a no mínimo 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o con tador de reinicio de operação, o número de fabri^ cação do equipamento, os números de inscrição, federal e no CACESE, do estabelecimento, e o logo tipo fiscal. S ié. ... GOVERN O DE SERGIPE L " //J? ? DECREJO N. DE J?- DE fe/ertEj:/C0 DE 1994 § 14. A gravação do valor da venda bruta diária e das respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XV do "caput" deste artigo, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas. § 15. Quando a capacidade remanes cente da memória fiscal for inferior a necessida de para armazenar dados relativos a 60 (sessen tá) reduções diárias, o equipamento deverá infor mar esta condição nos Cupons de Redução em "Z". § 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado median te mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bio queado para operações, excetuadas, no caso de es^ gotamento, as leituras em "X" e da memória fis^ cal. § 17. O logotipo fiscal será impres só, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das lé trás BR, conforme modelo aprovado pela CCTEPE. § 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os n^s de inscrição federal e no CACESE do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal. § 19. O acesso à memória fiscal fJL ca restrito a programa específico (software bási co), de responsabilidade do fabricante. § 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze). § 21. A memória fiscal deverá ser fixada a estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opa ca. NOTA 1 O inciso XV do "caput" deste artigo foi acrescentado em decorrência do Convênio ICMS -%/7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. D E J? xmííTfetteYiCO DE 1994 í. " /6%? 42/93, alterado pelo Convênio ICMS 82/93, retroa gindo seus efeitos a partir de 15/09/93. NOTA 2 Os parágrafos 13 e 14 deste artigo foram acrescentados em decorrência do Convênio ICMS 42/93 e vigoram desde 01/01/94, e os parágra fos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 foram acrescenta dos em decorrência do Convênio ICMS 82/93, retroa gindo seus efeitos a partir de 15/09/93." Art. 29. Fica acrescentado o § 5M o art. 363 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto ne 14.000, de lé de outubro de 1993, com a seguinte redação: "Art. 363. ... § lé. ... § 59. O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indica ções.
ria fiscal";
pamento;
CACESE, do usuário;
as respectivas data e hora da gravação;
rias do período relativo à leitura solicitada;
cio de operação;
ção;
rio, ao equipamento; ^^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N,°MS"PJ DE ^9 DE Pev4izejrK0 DE 1994 NOTA ÚNICA O parágrafo 5^ e seus itens, deste artigo, foram acrescentados conforme a Cláusula .Terceira do Convênio ICMS n° 82/93, retroagindo seus efei tos a partir de 15/09/93." Art. 39. Fica renumerado para § 1°, o parágrafo único do artigo 392, e acrescentados os §§ 29, 39 e 49, ao mês mo artigo, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 19 de outubro de 1993, com a seguinte redação: "Art. 392. ... § lé. ... § 29. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, poderio ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até
lo Fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o fi^ nai de sua vida útil, nos termos deste Capítulo. § 39. o equipamento dotado de memé ria fiscal, ainda não aprovado nos termos do Con vênio ICMS ne 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autoriza- do, condicionalmente, a partir de 19 de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão, mediante despacho favorável do Superintendente Geral da Receita. § 49. Para obtenção da autorização de que trata o parágrafo anterior, o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar, ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento pa rá atender o decidido no processo homologatório. NOTA ÚNICA Os parágrafos 29 e 39 deste artigo foram acrescentados conforme a Cláusula Quarta do Convênio ICMS n9 82/93, retroagindo seus efeitos a partir de 15/09/93." Art. 49. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos conforme Notas intro duzidas pelos seus artigos ac Regulamento do ICMS. ^^7 G6VEFN O DE SERGIPE DE DECRETO N 4^ DE FeSetzjrrécO DE 1994 .°.//?Z3 Art- 5 Q - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ deoáu^Ly,^ de 1994; 173^ da Inde pendência e 106^ da República!) Antônio/Manoel de Carvalho Dantas Secretario de Estano Fazenda enezjfis^Bau?feto i ó Geral de Governo, Em Exercício
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