Legislação
24/02/1994
#260986

Decreto Estadual nº 14.390/1994

Altera dispositivos do art. 1º do Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993, que dispõe sobre substituição tributaria nas operações com medica mentos e outros produtos, e dá outras providências.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO IV.
0
ii390
DE d j DE fe/eitexietf DE 1994
Altera dispositivos do art. 1Q do De
creto nQ 14.158, de 25 de novembro de
1993, guê dispõe sobre substituição
tributaria nas operações com medica
mentos e outros produtos, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124,
"caput", da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA :
Art. 19. O § lé e o inciso II do § 39 do art. lé
do Decreto ne 14.158, de 25 de novembro de 1993, passam a vigo
rar com a seguinte redação:
"Art. 1°. ...
§ 19. O disposto no "caput" deste ar^
tigo apl ica-se também às operações internas prati^
cadas pelos distribuidores e pelos fabricantes de
medicamentos estabelecidos no Estado de Sergipe,
independentemente dos produtos estarem ou não arro
lados neste artigo.
§ 2e. ...
§ 3e. ...
I - ...
II - às saídas destinadas a estabele
cimento distribuidor localizado neste Estado de
Sergipe.
Art. 29. o estabelecimento distribuidor dos produ
tos enumeradosno art. 19 do Decreto nQ 14.158, de 25 de novem
bró de 1993, deverá elaborar relação do estoque existente em

pelo fornecedor na referida data e acrescido do percentual de
51,46% ou 60,07%, observada a origem da mercadoria.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°44.390
DE o?4 DE Fe/eZemO DE 1994
§ lé. o valor resultante da aplicação da aliquo
tá de 17% sobre a base de cálculo de que trata o "caput" deste
artigo, deduzido o valor das parcelas vincendas, atualizadas até

de dezembro de 1993, será escriturado no campo "CRÉDITO DO IM
POSTO", no item "007 - OUTROS CRÉDITOS", no Livro Registro de
Apuração do ICMS.
§ 29. O valor deduzido na forma do parágrafo
anterior será escriturado como crédito pelo estabelecimento à
medida que forem sendo pagas as parcelas vincendas.
§ 39. O disposto neste artigo não dispensa o
distribuidor de proceder a antecipação tributária do ICMS em ré
lação às mercadorias recebidas, até 28 de fevereiro de 1994,
sem retenção do imposto na fonte.
Art. 39. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1^ de março
de 1994.
Art. 4e. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, c^V de ^OÍ^JJUO
pendência e 106e da Republicai)
de!994; 173° da Inde
Antônio
Secre
hó Dantas
Fazenda
DjJ^erfS^Ménezés Barreto
"etári o Geral de Governo,
E m Exercício

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