Legislação
03/03/1994
#260933

Decreto Estadual nº 14.403/1994

Difere o lançamento e o pagamento do ICMS, nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de empresa gera dora de energia elétrica, concessiona ria de serviço público.

GOVERN O DE SERGIPE
DE
DECRETO N

."A^j
Difere o lançamento e o pagamento do
ICMS, nas entradas interestaduais de
máquinas e equipamentos destinados
ao ativo imobilizado de empresa gera
dora de energia elétrica, concessiona
ria de serviço público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos artigos 15, 119 e
124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRET A
Art. 19. Ficam diferidos o lançamento e o pagamen
to do ICMS, na entrada interestadual e na importação, do exte
rior, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imóbil i ^
zado de empresa geradora de energia elétrica, concessionária de
serviço público, desde que observadas as seguintes condições:
I - a empresa beneficiária mantenha convênio
de cooperação financeira com o Estado de Sergipe;
II - o valor total das entradas diferidas não
ultrapasse o valor de CR? 2.266.250.000,00 (dois bilhões, duzen
tos e sessenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzei
ros reais), equivalente, na data de início dos efeitos deste
Decreto, a 3.500.000 (três milhões e quinhentas mil) URVs (Uni
dades Reais de Valor).
Art. 2e. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lé de março
de 1994.
Art. 3e. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de . c^e^ de 1994; 173° da Inde
pendência e 1062 da República.
AntonirfÜMandê
Secr^tarkaO de
rvajrno Dantas
a Fazenda

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