" Portaria MF no 38/94 não se aplica às entidades de previ- dência privada."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que o disposto na Portaria nº 38, de 19 de janeiro de 1994, que trata da não-incidência do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, não se aplica às entidades de previdência privada.
EDSON VIANNA DE BRITO