GOVERN O DE SERGIPE DECRET O wttM% DE g$ DE MAtlvrC DE 1994 Dispõe sobre a apuração decendial do ICMS e a atualização monetária do de bito apurado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2o, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto no Convênio ICMS no 01, de
DECRETA : Art- lo. O ICMS normal, assim como o devido em de corrência de regime de substituição e antecipação tributária e diferença de alíquota, relativamente aos fatos geradores ocorri dos no período: I - de lo a 10 de cada mês, será apurado no dia 11 do mesmo mês; II - de 11 a 20 de cada mês, será apurado no dia 21 do mesmo mês; III - de 21 até o último dia de cada mês, será apurado no lo (primeiro) dia do mês subsequente. Art. 2Q. O valor do saldo devedor apurado na forma do art. 10 deste Decreto será atualizado monetariamente a par tir do lo (primeiro) dia subsequente ao do encerramento do pe ríodo de apuração. S lo. A atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo será procedida mediante a conversão do res pectivo débito na correspondente quantidade de Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. § 20. A conversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada dividindo-se o valor do débito apurado pela UFP/SE do lo (primeiro) dia subsequente ao do período de apuração, conservando-se as quatro primeiras casas decimais. GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N,°lík$, DE âS DE MfiKc?O DE 1994 S 30. Para efeito de pagamento do débito, o seu valor em moeda corrente do País será determinado mediante a multiplicação do valor expresso em quantidade de UFP/SE pelo vá lor da UFP/SE do dia do pagamento, conforme os prazos de reco Ihimento estabelecidos na legislação tributária estadual, facul tado o pagamento do imposto devido em qualquer data anterior ao vencimento deste. Art- 3Q. O disposto neste Decreto aplica-se aos ré gimes especiais, alcançando, inclusive, os Convênios, Protoco los e Termos de Acordo que disponham de forma diversa. Art. 40. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1Q de abril de 1994. Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 2S de ( ^e-o de 1994; 173Q da Inde pendência e 106o da República. ADÔ Antônio Manoel ae^Carvalho Dantas Secretário de Estado da/Fazenda sne z e^rBa r r é t o ?retário Geral de Governo E m Exercício 30c.
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