Dá nova redação ao art. 69 do Regula mento do ICMS, aprovado pelo Decreto ne 14.000/93, que dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°líkC3 DE o2d^ DE n fi focrtf DE 1994 J Dá nova redação ao art. 69 do Regula mento do ICMS, aprovado pelo Decreto ne 14.000/93, que dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o Ajuste SINIEF 03, de 09 de dezembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993, DECRETA : Art. 1Q- O art. 69 do Regulamento do ICMS, aprova do pelo Decreto no 14.000, de 1Q de outubro de 1993, passa a vi gorar com a seguinte redação: "Art. 69. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, Modelo 23, conterá o seguinte: I - denominação: "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR"; II - microfilme; III - Campo 1 - Código da Receita: a ser preenchido pelo contribuinte, conforme tabe lá impressa no verso da GNR; na hipótese de reco lhimento de tributo cuja receita não esteja especi ficada na mencionada tabela, o contribuinte indica rã como código "Outros"; IV - Campo 2 - Data de Vencimento: indicar a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido; V - Campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. favorecida: o contribuinte indicará o no de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida; VI - Campo 4 - Período de Referên cia: indicar o mês e ano referente ã ocorrência do fato gerador de tributo; VII - Campo 5 - Documento de Ori gem: identificar o nQ da nota fiscal, no do auto de infração ou a guia de informação que originou o débito, conforme o caso; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N ." 4.463 DE c25" DE mftfiicrO DE 1994 VIII - Campo 6 - Código do Municí pio: reservado para preenchimento pela Secretaria, de Estado da Fazenda de Sergipe; IX - Campo 7 - Valor Principal: in dicar o valor nominal histórico do tributo ou ou tra receita a ser recolhida; X - Campo 8 - Atualização Monetá ria: indicar o valor da atualização monetária inci dente sobre o valor principal; XI - Campo 9 - Juros: indicar o vá lor dos acréscimos moratórios ou juros de mora, ou ambos, conforme o caso; XII - Campo 10 - Multa: indicar o valor da multa aplicada em decorrência de infra ção; XIII - Campo 11 - Total a Recolher: indicar o valor do somatório dos Campos 7 a 10; XIV - Campo 12 - Reservado; XV - Campo 13 - Unidade Favoreci da: indicar a Unidade Federada destinatária da ré ceita; XVI - Campo 14 - Especificação da Receita: discriminar a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR; no caso de receita relativa ao código 990 (OUTROS), especi ficado na tabela mencionada, o contribuinte devera discriminar a receita de modo a permitir que a Se cretaria de Estado da Fazenda possa identificá-la corretamente; XVII - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: indi% car o no do Convênio ou Protocolo que criou a obri gação tributária e especificar a mercadoria corres pondente ao pagamento do tributo; XVIII - Campo 16 - Nome, Firma ou Rá zão Social: indicar o nome, a firma, ou a razão só ciai do contribuinte; XIX - Campo 17 - CGC/CPF: indicar ne do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o ca só; XX - Campo 18 - Endereço: indicar o endereço completo do contribuinte; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO IV. o/Vto DE SS DE ^^ítcr^ DE 1994 XXI - Campo 19 - Telefone: indicar o telefone de contato do contribuinte; XXII - Campo 20 - Município: indicar o Município onde está localizado o contribuinte; XXIII - Campo 21 - CEP: indicar o Código de Enderegamento Postal do contribuinte; XXIV - Campo 22 - UF: indicar a si gia da Unidade Federada do contribuinte; XXV - Campo 23 - Informações Comple mentares: reservado a outras informações que se fi zerem necessárias, tais como dados relativos ã im portação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS; XXVI - Campo 24 - Banco/Agência Arre cadadora: a ser preenchido com o código do Banco/ Agência onde será realizado o pagamento; XXVII - Campo 25 - Autenticação Meca nica: espaço para chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo banco arrecadador; XXVIII - Fluxo: será indicado o desti no das vias da GNR. § 10. A GNR será padronizada nas se guintes dimensões: I - 10,5 x 21,0 cm, quando imprej; sá em formulário plano; II - 10,2 x 24,0 cm, quando impre^ sá em formulário contínuo. § 20. A GNR conterá, no verso, instru ções para preenchimento, e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita: I - ICMS Comunicação - Código 019; II - ICMS Energia Elétrica - Cõdi go 027; III - ICMS Transporte - Código 035; IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043; V - ICMS Importação - Código 051; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.= J4.K 3 DE ;% " DE fiuHtt.c;0 DE 1994 / VI - Autuação Fiscal - Código 060; VII - Outros - Código 990. § 3Q. A Guia de que trata este artigo será emitida em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 13 via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da Unidade Federada fá vorecida; II - a 2a via ficará em poder do contribuinte; III - a 33 via será retida pelo fis co federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da. liberação da mercadoria na importação; ou pelo fisco estadual da Unidade da Federação destinatá ria, no caso da exigência do recolhimento imedia to, hipótese em que acompanhará o trânsito da mer cadoria. § 40. Quando o recolhimento do impôs to se referir às hipóteses do inciso III do pará grafo anterior, a 3§ via do GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada. § 50. A GNR poderá ser confeccionada: I - pelos bancos comerciais esta duais; II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe deral que, a seu critério, pré-imprimirão ou não dados no referido documento de recolhimento." Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de maio de 1994. Art. 3Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ã5"de c——cc^eu=,^ de 1994; 1730 da Inde pendência e 106o da República. Antônio ÍJ^oerníê-T(aAvalhji Dantas Secretario/Tié Estada^ da/Fazenda rreto Governo
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