Legislação
30/03/1994
#260942

Decreto Estadual nº 14.474/1994

Altera Capítulo XI, e respectivos ar tigos 153 e 154, do Título III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1994.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.
D E 3 0 DE Aírt^crc? DE 1994
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Altera Capítulo XI, e respectivos ar
tigos 153 e 154, do Título III, do Re
gulamento do ICMS, aprovado pelo De
creto uQ 14.000, de 10 de outubro de
1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no Ajuste SINIEF no 02,
de 09 de dezembro de 1993;
Considerando o disposto no art. 124, "caput", da
Lei nQ 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA :
Art. 10. O Capítulo XI, e respectivos artigos 153 e
154, do Título III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Deere
to no 14.000, de 1Q de outubro de 1993, passam a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
"TÍTULO III
Y CAPÍTULO I
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES COM BRINDES E COM
MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM BRINDES
Art. 152. ...
Art. 153. ...
§ 10. O estabelecimento que adquirir
brindes para serem distribuídos através de outro e^
tabelecimento do mesmo titular deverá:
I - lançar, no Livro Registro de En
tradas, a Nota Fiscal de aquisição, com direito ao
crédito do imposto destacado no documento fiscal;
GOVERN O DE SERGIPE
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DECRETO
1
N
DE 3O DE nfrfct^O DE 1994
II - emitir Nota Fiscal para o outro
estabelecimento, com lançamento do imposto, incluin
do no valor da mercadoria a parcela do IPI;
III - registrar, no Livro Registro de
Saídas, a. Nota. Fiscal de que trata o inciso ante
rior.
§ 20. O estabelecimento que receber
brindes de outro da mesma empresa, observará, no que
couber, o disposto nesta Seção.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 154. Na. saída de mercadoria remetida
a título de consignação mercantil, o consignante
emitirá Nota. Fiscal que conterá, entre outros ré qui
sitos previstos no Regulamento do ICMS, o seguinte:
I - natureza da operação: "Remessa
em Consignação";
II - destaque do ICMS e do IPI, quan
do devidos.

tá Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditan
do-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 20. Na hipótese de ocorrer reajuste
do preço contratado, por ocasião da remessa da mer
cadoria em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fis
cal complementar que conterá, entre outros requisi.
tos previstos no Regulamento do ICMS, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste
de preço de mercadoria remetida em consignação";
b) base de cálculo: o valor do rea
juste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quan
do devidos;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°j4.4?4
DE 30 DE Aift^çrO DE 1994
d) a expressão "Reajuste de preço
de mercadoria em consignação, remetida pela NF
no ^^^ , de ^^/^/^^" ;
II - o consignatário escriturará a No
tá Fiscal complementar no Livro Registro de Entra
das, creditando-se do valor do imposto, quando per
mitido.
§ 3o. Na venda da mercadoria recebida
em consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal que conterá,
além de outros requisitos previstos no Regulamento
do ICMS, a expressão "Venda de mercadoria recebida
em consignação", no campo reservado para a natureza
da operação;
b) registrar a Nota Fiscal de que
trata o inciso II deste parágrafo no Livro Registro
de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal"
e "Observações", indicando nesta segunda coluna a
expressão: "Compra em consignação - NF no ^^^^^^^,
de ^^/^^/^^" ;
II - o consignante emitira Nota Fis
cal, sem destaque do ICMS e do IPI, que conterá,
além de outros requisitos previstos no Regulamento
do ICMS:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor cor
respondente ao preço da mercadoria efetivamente ven
didá, incluindo, quando for o caso, o valor ré Iati.
vó ao reajuste do preço da mercadoria;
c) a expressão: "Simples faturamen
to de mercadoria em consignação - NF no , de
^^/^^/^^", e, se for o caso, "e de reajuste de
preço - NF no ^^^^ , de ^^/^^/^^ " .
§ 4Q. 0 consignante escriturará a Nota
Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo an
terior no Livro Registro de Saídas, apenas nas co
lunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando
nesta, segunda coluna a expressão "Venda em consigna
ção - NF no , de / / ".
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°iU?jl
DE 30 DE nftKcrC DE 1994
§ 50. No caso de haver devolução da
mercadoria recebida a título de consignação mercan
til:
I - o consignatário emitirá Nota Fis
cal que conterá, além doa requisitos previstos no
.Regulamento do ICMS, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução
de mercadoria recebida em consignação"; ^
b) base de cálculo: o valor dà mer
cadoria efetivamente devolvida sobre o qual foi pa
go o imposto;
c) destaque do ICMS Y indicação do
IPI, nos valores debitados por ocasião da remlssa
em consignação;
d) a expressão: "Devolução ^parcflal
ou total, conforme o caso) de mercadoria em
signação - NF no ^^^^ , de ^^/^^/
II
II - o consignante lançará a Nota Fis
cal de devolução no Livro Registro de Entradas, cre
ditando-se do imposto.
§ 60. As disposições contidas nesta
Seção não ^ aplicam às mercadorias sujeitas ao ré
gime de substituição tributária."
Art. 2o. Este%ecreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindotes efeitos, com referência ao art.

te mesmo Decreto, a partir de lo de janeiro de 1994.
Art. 30- Revogam-se aff diafeosições em contrário.
Aracaju, %
de
^—c^e ^ de 1994; 173Q da Inde
pendência e 106Q da República.
f
f
Antônio /Manoel de larvalhor Dantas
Secr^tTari^) dje^ Estado^âa Fazenda
Barreto
Geral de Governo

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