Legislação
08/04/1994
#261062

Lei Estadual nº 3.461/1994

Autoriza o Poder Executivo a promover meios para efetivação de acordo com os Governos Municipais de Aracaju, Na Sra do Socorrro e São Cristóvão, para operação de Sistema Integrado de Trans porte Coletivo de Passageiros, e isen tá do ICMS a prestação do respectivo serviço de transporte a ser operado pe lo mesmo Sistema.

LEI W^Ati
D E 0% DE A^n^C- DE 1994
Autoriza o Poder Executivo a promover
meios para efetivação de acordo com
os Governos Municipais de Aracaju, Na
Sra do Socorrro e São Cristóvão, para
operação de Sistema Integrado de Trans
porte Coletivo de Passageiros, e isen
tá do ICMS a prestação do respectivo
serviço de transporte a ser operado pe
lo mesmo Sistema.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta
do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lé. Fica o Poder Executivo Estadual autori
zado a, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem
de Sergipe - DER/SE, promover meios no sentido de que seja manti^
da a devida articulação entre as Prefeituras dos Municípios de
Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão, objetivando a
efetivação de acordo a ser firmado com seus Governos Municipais,
dentro de suas competências, para operação, em condições regula
res, do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros,
com características de transporte suburbano, mas operando como
transporte urbano, abrangendo os mesmos três Municípios, inclusi
ve as respectivas Sedes.
Art. 29. A prestação do respectivo serviço de
transporte, com a operação do Sistema Integrado de Transporte Co
letivo de Passageiros, entre os Municípios de Aracaju, Nossa
Senhora do Socorro e São Cristóvão, a que se refere o art. 1°
desta Lei, ficará isenta do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS.
Art. 3e. Fica assegurado aos usuários das li
nhas a que se refere a presente Lei o direito a meia-passagem pa
rá os estudantes e gratuidade para os idosos com mais de 65 anos.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contra
rio.
LEI NU 3. W
DE õ% DE 4f5%%rc DE 1994
Aracaju, ^ de o-:
dependência e 106^ da República.
de 1994; 173Q da In
VERNADOR DGAESTADO
Paulo
Secretário de E
Melo
dministração.
Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo,
Em Exercício
LEI W^Ati
D E 0% DE A^n^C- DE 1994
Autoriza o Poder Executivo a promover
meios para efetivação de acordo com
os Governos Municipais de Aracaju, Na
Sra do Socorrro e São Cristóvão, para
operação de Sistema Integrado de Trans
porte Coletivo de Passageiros, e isen
tá do ICMS a prestação do respectivo
serviço de transporte a ser operado pe
lo mesmo Sistema.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta
do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lé. Fica o Poder Executivo Estadual autori
zado a, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem
de Sergipe - DER/SE, promover meios no sentido de que seja manti^
da a devida articulação entre as Prefeituras dos Municípios de
Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão, objetivando a
efetivação de acordo a ser firmado com seus Governos Municipais,
dentro de suas competências, para operação, em condições regula
res, do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros,
com características de transporte suburbano, mas operando como
transporte urbano, abrangendo os mesmos três Municípios, inclusi
ve as respectivas Sedes.
Art. 29. A prestação do respectivo serviço de
transporte, com a operação do Sistema Integrado de Transporte Co
letivo de Passageiros, entre os Municípios de Aracaju, Nossa
Senhora do Socorro e São Cristóvão, a que se refere o art. 1°
desta Lei, ficará isenta do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS.
Art. 3e. Fica assegurado aos usuários das li
nhas a que se refere a presente Lei o direito a meia-passagem pa
rá os estudantes e gratuidade para os idosos com mais de 65 anos.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contra
rio.
LEI NU 3. W
DE õ% DE 4f5%%rc DE 1994
Aracaju, ^ de o-:
dependência e 106^ da República.
de 1994; 173Q da In
VERNADOR DGAESTADO
Paulo
Secretário de E
Melo
dministração.
Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo,
Em Exercício

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