/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N,°^.^jí D E d^i DE /9 43it r C DE 1994 Dispõe sobre a apuração decendial do ICMS e a atualização monetária de cré dito e débito apurados, e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2o, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complemen tar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto no Convênio ICMS no 01, de
DECRETA : Art- 10. O ICMS normal, assim como o devido em de corrência de regime de substituição e antecipação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos, a partir de lo de maio de 1994, no período: I - de lo a 10 de cada mês, será apurado no dia 11 do mesmo mês; II - de 11 a 20 de cada mês, será apurado no dia 21 do mesmo mês; III - de 21 até o último dia de cada mês, será apurado no lo (primeiro) dia do mês subsequente. parágrafo único. Será apurado mensalmente, no pri melro dia do mês subsequente, relativamente aos fatos gerado res ocorridos no mês anterior: I - o imposto relativo ã diferença de aliquo tá; II - o ICMS normal, assim como o devido por an tecipação tributária, devido pela microempresa estadual. Art. 20. O ICMS normal, assim como o devido em de corrência de substituição e antecipação tributária interna, ré lativamente aos fatos geradores ocorridos no período: I - de lo a 15 de abril de 1994, será apurado no dia 16 do mesmo mês; /X? GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WiísZÇ DE i% DE rtb^C DE 1994 II - de 16 a 30 de abril de 1994, será apurado no dia 2 (dois) de maio de 1994. § lo. Opcionalmente â sistemática de apuração de que trata o "caput" deste artigo, o ICMS normal, assim como o devido em decorrência de substituição e antecipação tributa ria interna, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1994, deverá ser recolhido: I - até o dia 18 de abril de 1994, parcela não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês de março de 1994, ou, na hipótese deste registrar saldo credor, no mês imediatamente anterior em que tenha sido apura do imposto a pagar, podendo o pagamento ser efetuado até o dia
UFP/SE; II - até o dia 02 (dois) de maio de 1994, a parcela complementar do imposto apurado. S 20. O não recolhimento da parcela de que tra tá o inciso I do § 19 deste artigo implica que o contribuinte optou pelo regime de apuração quinzenal no mês de abril. S 30. Na hipótese de nos meses anteriores ã abril de 1994 não ter havido imposto a pagar, o contribuinte deverá registrar tal fato no documento de arrecadação que, obrigatoriamente, será apresentado, na repartição fazendãria do seu domicílio fiscal, no prazo estabelecido no inciso I do § 10 deste artigo. S 4Q. A atualização monetária do saldo credor de que trata o art. 50 deste Decreto não se aplica ao contri buinte que optar pela sistemática de recolhimento disciplinada no § lo deste artigo. § 50. o ICMS devido por substituição tributária em operação interestadual, relativamente aos fatos geradores ocorrido no mês de abril de 1994, será apurado e recolhido em observância ao estabelecido no "caput" do art. lo deste Deere to. Art. 30. Para efeito de apuração do ICMS relativo às operações com energia elétrica e prestações de serviço de telecomunicações, considerar-se-ã o documento fiscal pela data de vencimento. Parágrafo único. O disposto no "caput" deste arti go aplica-se, exclusivamente, ás operações e prestações ocorri das a partir de lo de abril de 1994. /^9 GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N.°ii$ãÇ DE j^ % DE frfovtj:U DE 1994 Art. 4o. O valor do saldo devedor apurado na forma deste Decreto será atualizado monetariamente a partir do pri. melro dia subsequente ao do encerramento de cada período de apuração, observadosos prazos de pagamento estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. S 10. A atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo será procedida mediante a conversão do respectivo débito na correspondente quantidade de Unidade Fls cal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. § 2o. A conversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada dividindo-se o valor do débito apurado pela UFP/SE do primeiro diá subsequente ao do período apurado, conservando-se as quatro primeiras casas decimais. § 30- Para efeito de pagamento do débito, o seu valor em moeda corrente do País será determinado mediante a multiplicação do valor expresso em quantidade de UFP/SE pelo valor da UFP/SE do dia do pagamento, facultado o pagamento do imposto devido em qualquer data anterior ao vencimento deste. Art. 50. Havendo saldo credor, este será atualiza do monetariamente, com base na UFP/SE, a partir do primeiro dia subsequente ao decêndio apurado até o último dia do decên dio seguinte. S lo. Os créditos fiscais, eventualmente exis tentes na conta gráfica em 31.03.94, terão seus valores régis trados no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, observando-se, para efeito de compensação do imposto devido dos períodos seguintes, o seu valor nominal àquela da tá, aproveitando-se apenas o montante necessário para abater o saldo devedor apurado. S 20. O disposto no parágrafo anterior aplica- se também aos contribuintes que optarem pelo pagamento do ICMS na forma estabelecida no § lo do art. 20 deste Decreto, em ré lação ao saldo credor apurado em 30.04.94. Art. 60. o disposto neste Decreto aplica-se aos regimes especiais, alcançando, inclusive, os Convênios, Proto colos e Termos de Acordos que disponham de forma diversa. Art. 70. Fica sem efeito o Decreto n0 14.462, de
ção de 04 de abril de 1994, que dispunha sobre a apuração do ICMS e atualização do débito apurado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°A%^ DE J"g DE ftl$fcrt- DE 1994 Art. 8Q- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de a bril de 1994. Art. 9Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Hó de CcL^J( de 1994; 17 pendência e 106Q da República.
Antônio Manoel de Oa^valh^ Dantas Secretario de Estado da^Fazenda Barreto de Governo Em Exercício
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