Legislação
18/04/1994
#261095

Decreto Estadual nº 14.526/1994

Dispõe sobre a apuração decendial do ICMS e a atualização monetária de cré dito e débito apurados, e da outras providências.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N,°^.^jí
D E d^i DE /9 43it r C DE 1994
Dispõe sobre a apuração decendial do
ICMS e a atualização monetária de cré
dito e débito apurados, e dã outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2o, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complemen
tar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto no Convênio ICMS no 01, de

DECRETA :
Art- 10. O ICMS normal, assim como o devido em de
corrência de regime de substituição e antecipação tributária,
relativamente aos fatos geradores ocorridos, a partir de lo de
maio de 1994, no período:
I - de lo a 10 de cada mês, será apurado no
dia 11 do mesmo mês;
II - de 11 a 20 de cada mês, será apurado no
dia 21 do mesmo mês;
III - de 21 até o último dia de cada mês, será
apurado no lo (primeiro) dia do mês subsequente.
parágrafo único. Será apurado mensalmente, no pri
melro dia do mês subsequente, relativamente aos fatos gerado
res ocorridos no mês anterior:
I - o imposto relativo ã diferença de aliquo
tá;
II - o ICMS normal, assim como o devido por an
tecipação tributária, devido pela microempresa estadual.
Art. 20. O ICMS normal, assim como o devido em de
corrência de substituição e antecipação tributária interna, ré
lativamente aos fatos geradores ocorridos no período:
I - de lo a 15 de abril de 1994, será apurado
no dia 16 do mesmo mês;
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O WiísZÇ
DE i% DE rtb^C DE 1994
II - de 16 a 30 de abril de 1994, será apurado
no dia 2 (dois) de maio de 1994.
§ lo. Opcionalmente â sistemática de apuração
de que trata o "caput" deste artigo, o ICMS normal, assim como
o devido em decorrência de substituição e antecipação tributa
ria interna, relativamente aos fatos geradores ocorridos no
mês de abril de 1994, deverá ser recolhido:
I - até o dia 18 de abril de 1994, parcela
não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no
mês de março de 1994, ou, na hipótese deste registrar saldo
credor, no mês imediatamente anterior em que tenha sido apura
do imposto a pagar, podendo o pagamento ser efetuado até o dia

UFP/SE;
II - até o dia 02 (dois) de maio de 1994, a
parcela complementar do imposto apurado.
S 20. O não recolhimento da parcela de que tra
tá o inciso I do § 19 deste artigo implica que o contribuinte
optou pelo regime de apuração quinzenal no mês de abril.
S 30. Na hipótese de nos meses anteriores ã
abril de 1994 não ter havido imposto a pagar, o contribuinte
deverá registrar tal fato no documento de arrecadação que,
obrigatoriamente, será apresentado, na repartição fazendãria
do seu domicílio fiscal, no prazo estabelecido no inciso I do
§ 10 deste artigo.
S 4Q. A atualização monetária do saldo credor
de que trata o art. 50 deste Decreto não se aplica ao contri
buinte que optar pela sistemática de recolhimento disciplinada
no § lo deste artigo.
§ 50. o ICMS devido por substituição tributária
em operação interestadual, relativamente aos fatos geradores
ocorrido no mês de abril de 1994, será apurado e recolhido em
observância ao estabelecido no "caput" do art. lo deste Deere
to.
Art. 30. Para efeito de apuração do ICMS relativo
às operações com energia elétrica e prestações de serviço de
telecomunicações, considerar-se-ã o documento fiscal pela data
de vencimento.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste arti
go aplica-se, exclusivamente, ás operações e prestações ocorri
das a partir de lo de abril de 1994.
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GOVERNO DE SERGIPE J
DECRETO N.°ii$ãÇ
DE j^ % DE frfovtj:U DE 1994
Art. 4o. O valor do saldo devedor apurado na forma
deste Decreto será atualizado monetariamente a partir do pri.
melro dia subsequente ao do encerramento de cada período de
apuração, observadosos prazos de pagamento estabelecidos em
ato do Secretário de Estado da Fazenda.
S 10. A atualização monetária de que trata o
"caput" deste artigo será procedida mediante a conversão do
respectivo débito na correspondente quantidade de Unidade Fls
cal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
§ 2o. A conversão a que se refere o parágrafo
anterior será efetuada dividindo-se o valor do débito apurado
pela UFP/SE do primeiro diá subsequente ao do período apurado,
conservando-se as quatro primeiras casas decimais.
§ 30- Para efeito de pagamento do débito, o seu
valor em moeda corrente do País será determinado mediante a
multiplicação do valor expresso em quantidade de UFP/SE pelo
valor da UFP/SE do dia do pagamento, facultado o pagamento do
imposto devido em qualquer data anterior ao vencimento deste.
Art. 50. Havendo saldo credor, este será atualiza
do monetariamente, com base na UFP/SE, a partir do primeiro
dia subsequente ao decêndio apurado até o último dia do decên
dio seguinte.
S lo. Os créditos fiscais, eventualmente exis
tentes na conta gráfica em 31.03.94, terão seus valores régis
trados no campo "Observações", do livro Registro de Apuração
do ICMS, observando-se, para efeito de compensação do imposto
devido dos períodos seguintes, o seu valor nominal àquela da
tá, aproveitando-se apenas o montante necessário para abater
o saldo devedor apurado.
S 20. O disposto no parágrafo anterior aplica-
se também aos contribuintes que optarem pelo pagamento do ICMS
na forma estabelecida no § lo do art. 20 deste Decreto, em ré
lação ao saldo credor apurado em 30.04.94.
Art. 60. o disposto neste Decreto aplica-se aos
regimes especiais, alcançando, inclusive, os Convênios, Proto
colos e Termos de Acordos que disponham de forma diversa.
Art. 70. Fica sem efeito o Decreto n0 14.462, de

ção de 04 de abril de 1994, que dispunha sobre a apuração do
ICMS e atualização do débito apurado.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°A%^
DE J"g DE ftl$fcrt- DE 1994
Art. 8Q- Este Decreto entrara em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de a
bril de 1994.
Art. 9Q. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Hó de CcL^J( de 1994; 17
pendência e 106Q da República.

Antônio Manoel de Oa^valh^ Dantas
Secretario de Estado da^Fazenda
Barreto
de Governo
Em Exercício

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