Norma
28/04/1994
#11577

Resolução Nº 2.068

Autoriza a redução do prazo contratual de financiamentos habitacionais no SFH com recálculo do encargo mensal.

                        RESOLUCAO N. 002068                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a redução do prazo contra-
                              tual de financiamentos habitacionais no
                              âmbito do Sistema Financeiro da Habita-
                              ção (SFH).                             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.04.94, com base no art. 7º do Decreto-
lei nº 2.291, de 21.11.86,                                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Facultar  aos  mutuários   de financiamentos
habitacionais  firmados no âmbito do Sistema Financeiro da  Habitação
(SFH),  cujos contratos contem com cláusula de cobertura de  eventual
saldo  devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações  Sala-
riais  (FCVS), a redução do prazo contratual com o conseqüente recál-
culo do encargo mensal.                                              

               Parágrafo  1º  Define-se  como encargo mensal, para os
efeitos  desta Resolução, a soma das parcelas de amortização, juros e
acessórios.                                                          

               Parágrafo  2º  Para efeito  do  disposto  neste  arti-
go,  o  encargo mensal deverá ser atualizado "pro rata die", desde  a
data do último reajustamento até a data do evento, com base no índice
de remuneração básica dos depósitos de poupança.                     

               Parágrafo  3º  O novo  encargo  mensal  será obtido de
acordo com a seguinte fórmula:                                       

               E' = P' + C' + A                                      

                                (P + C + A) x N           1          
               sendo,    P' = ( ---------------- - A) x -----    e   
                                       N'                1,03        

                         C' = 0,03 x P',                             

onde:                                                                

E' = valor do novo encargo mensal;                                   

P' = valor da nova prestação de amortização e juros;                 

C' = valor da nova contribuição ao FCVS;                             

A  = valor  dos acessórios, com exceção da contribuição ao FCVS,  vi-
     gentes antes da renegociação, atualizado "pro rata die" na forma
     do parágrafo anterior;                                          

P  = valor  da prestação de amortização e juros, vigente antes da re-
     negociação,  atualizado "pro rata die" na forma do parágrafo an-
     terior;                                                         

C  = valor da contribuição ao FCVS, vigente antes da renegociação;   

N  = prazo remanescente antes da renegociação;                       

N' = prazo remanescente após a renegociação;                         

1,03 = 1 + percentual de contribuição ao FCVS.                       

               Art.  2º  A  redução  de prazo de que trata esta Reso-
lução  será  formalizada mediante aditivo contratual, do  qual  devem
constar os dados necessários à perfeita identificação do ajustado en-
tre as partes, permanecendo inalteradas as condições e a periodicida-
de  estabelecidas contratualmente para a atualização do saldo devedor
e da prestação.                                                      

               Parágrafo  único. Fica dispensada de registro, averba-
ção ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e
Documentos a alteração contratual de que trata este artigo.          

               Art.  3º  No  primeiro reajustamento contratual do en-
cargo mensal posterior à data do evento deverá ser compensada a atua-
lização "pro rata die" de que trata o parágrafo 2º do art. 1º.       

               Art.  4º  Os  saldos devedores residuais dos contratos
beneficiados  com o disposto nesta Resolução serão apurados com  base
no  disposto  no Decreto nº 97.222, de 14.12.88, e  ressarcidos  pelo
FCVS nas seguintes condições:                                        

               I  - prazo  de  carência equivalente ao prazo remanes-
cente do contrato original;                                          

              II  - prazo  de amortização de 5 (cinco) anos, em pres-
tações mensais consecutivas;                                         

             III  - atualização  monetária  com base no índice de re-
muneração  básica dos depósitos de poupança, incidente tanto na  fase
de carência quanto na fase de amortização;                           

              IV  - juros  calculados  à  taxa contratual, incidentes
tanto na fase de carência quanto na fase de amortização.             

               Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação.                                                          

                              Brasília, 28 de abril de 1994          


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             

--------------                                                       
Nota: republicação decorrente  de  incorreção verificada no art. 3º e
      na data do normativo.