Legislação
13/05/1994
#261031

Decreto Estadual nº 14.572/1994

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interesta duais com cigarros e derivados de fu mo.

GOVERN O DE SERGIPE
. DECRETO wiítt%
DE J3 DE /% WO DE 199 4
Dispõe sobre regime de substituição
tributária nas operações interesta
duais com cigarros e derivados de fu
mo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 5Q, 29, 77, 119 e
124, "caput", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nQs
81, de 10 de setembro de 1993, e 37, de 29 de março de 1994,
DECRETA :
TÍTULO ONICO
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM CIGARROS E DERIVADOS DE FUMO
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. lo. Nas operações interestaduais com cigarros
e outros produtos derivados do fumo, classificados na Posição

Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, na
qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela
retenção do ICMS devido nas subsequentes saídas.
S lo. O regime de que trata este Decreto aplica-
se:
I - às saídas destinadas ao Município de Manaus
e às Áreas de Livre Comércio;
II - às saídas internas promovidas pelo indus
trial fabricante ou importador localizado no Estado de Sergi
pe;
III - ao estabelecimento localizado no Estado de
Sergipe que efetuar operação interestadual, ainda que o imposs
to tenha sido retido ou antecipado anteriormente.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRET O wílff%
Í3 DE tofifQ DE 1994
S 20. A substituição tributária de que trata este
Decreto não se aplica:
I - às operações que destinem a mercadoria a
contribuinte substituto;
II - às transferências para outro estabelecimen
to, exceto varejista, do contribuinte substituto, hipótese em
que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da merca
doriá com destino a empresa diversa.
CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art- 20. Na entrada interestadual dos produtos inda
cados no art. lo deste Decreto, no caso de não constar na Nota
Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento antecipado do impôs
to relativo às operações subsequentes será efetuado na prime^
rá repartição fazendória estadual por onde transitar as merca
dorias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" des
te artigo, em relação às entradas interestaduais dos produtos
indicados no art. lo deste Decreto, nas hipóteses em que o ré
metente:
I - não esteja devidamente cadastrado perante a
Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe como contribuinte
substituto;
II - na qualidade de contribuinte substituto, te
nhá sua inscrição cancelada no CACESE, em decorrência do não
recolhimento do ICMS retido em favor do Estado de Sergipe, hj.
põtese em que a Diretoria de Informações Econõmico-Fiscais da
Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe comunicará ao mesmo
o respectivo cancelamento.
CAPITULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 30. A base de cálculo do imposto, para efeito
da substituição e antecipação tributária, será o valor corres
pendente ao preço de venda a consumidor fixado pelo fabricante
ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo
contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes
a frete, carretos, seguros, IPI e demais despesas debitadas ao
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N.
DE i 3 DE Mli XÓ DE 1994
adquirente, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cen
to) .
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art- 40. O valor do imposto a ser retido ou antecipa
do será apurado:
I - multiplicando-se a base de cálculo, defini.
da nos termos do art. 3° deste Decreto, pela alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento) para cigarros, cigarrilhas e charu
tos, e 17% (dezessete por cento) para os demais produtos;
II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado
será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso
anterior e o devido na operação praticada pelo estabelecimento
remetente da mercadoria, observado o limite de crédito permiti
do na respectiva operação.
Art. 50. Na entrada interestadual sem o valor do fre
te ter sido incluído na base de cálculo que serviu para a ré
tenção do imposto, a parcela complementar do ICMS a ser ante
cipada pelo destinatário será apurada:
I - multiplicando-se o valor do frete, acresci
do do respectivo percentual de agregação, pela alíquota aplica
vei â mercadoria transportada;
II - o valor do ICMS a ser complementado pelo
adquirente será a diferença entre o imposto calculado na forma
do inciso anterior e o ICMS destacado no Conhecimento de Trans
porte, observado o limite de crédito permitido na respectiva
prestação de serviço.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Art. 6Q. 0 imposto retido a favor do Estado de Sergi
pe deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergi
pe S.A. - BANESE, na conta no 400.315-5, a credito do Governo
do Estado de Sergipe ou, na sua falta, em agência de banco ofi
ciai de qualquer Unidade da Federação, localizada na praça do
estabelecimento responsável pela retenção, mediante Guia Nacio
nai de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 09
(nove) do mês subsequente ao da retenção.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N.
DE 13 DE mtfQ DE 1994
S lo. Constitui crédito tributário do Estado de
Sergipe, o imposto retido, bem como a atualização monetária,
multa, juros de mora e demais acréscimos legais com eles rela
cionados.
§ 20. O banco arrecadador deverá repassar os ré
cursos ao Governo do Estado de Sergipe, até o 40 (quarto) dia
subsequente ao da arrecadação.
CAPITULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art- 70. As mercadorias sujeitas ao regime de substj.
tuição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal dis
tinta, em relação às demais mercadorias não sujeitas ao referi
do regime.
Art. 8o. A Nota Fiscal referida no art. 7o deste De
creto, emitida pelo contribuinte substituto, conterá, entre ou
trás indicações previstas na legislação tributária estadual:
I - o valor do imposto relativo ã própria ópera
ção;
II - o valor que serviu de base de cálculo para
retenção do imposto;
III - o valor do imposto retido;
IV - a indicação de ter sido o frete incluído ou
não na base de cálculo de que trata o inciso II deste artigo,
na hipótese do produto não ter preço de venda a consumidor fi
xado pelo fabricante.
Art. 9o. Na saída interestadual da mercadoria cujo
imposto tenha sido retido ou antecipado, o estabelecimento ré
metente deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal referente ã operação,
que entre outras indicações previstas na legislação tributária
estadual, conterá:
a) o valor do imposto de sua responsabilidade,
para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente na apura
ção do ICMS a ser retido a favor da Unidade da Federação de
destino;
b) outras indicações exigidas pela legislação
tributária da Unidade da Federação de destino;
GOVERN O DE SERGIPE
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DECRETO N
DE 4-3 DE MfifQ DE 1994
II - escriturar, no livro Registro de Saídas, na
coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e
"OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", a Nota Fiscal de que trata
o inciso anterior.
Art. 10. Na saída de que trata o art. 9Q deste Deere
to, quando o imposto normal da operação, destacado no documen
to fiscal, for inferior ã soma das parcelas do ICMS normal e
do ICMS retido ou antecipado, o revendedor, para fim de ressar
cimento do imposto retido ou antecipado a maior, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá:
a) a natureza da operação: "COMPENSAÇÃO/ICMS
RETIDO OU ANTECIPADO", conforme o caso;
b) o número, série e subsérie da Nota Fiscal
de aquisição da mercadoria;
c) o valor da soma das parcelas do ICMS normal
e do ICMS retido ou antecipado;
d) o número, série e subsérie da Nota Fiscal
emitida nos termos do art. 9Q deste Decreto, inclusive o valor
do ICMS normal destacado na respectiva operação;
e) o valor do imposto objeto do ressarcimento;
II - escriturar no livro Registro de Entradas,
na coluna "IMPOSTO CREDITADO", sob os títulos "ICMS - VALORES
FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", o valor do im
posto objeto do ressarcimento, e, na mesma linha, na coluna
"OBSERVAÇÕES", fazer referência a este Decreto.
Art. 11. Nas operações em que ocorrer o desfazimento
do negócio após o recolhimento do imposto retido, o contribuin
te substituto poderá deduzir, do próximo recolhimento que
efetuar ao Estado de Sergipe, a importância do imposto retido
na operação desfeita, desde que disponha dos documentos compro
batórios do fato.
Art. 12. O estabelecimento que efetuar a retenção do
imposto remeterá ã Superintendência Geral da Receita da Secre
taria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o dia 10 (dez), após
o recolhimento do imposto retido, listagem emitida por qual
quer meio contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição es^
tadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N
DE Í3 DE Mfl$ô DE 1994
II - número, série e subsérie e data da emissão
da Nota Fiscal;
III - valor total das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e do ICMS relativos à ópera
ção;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de calculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhi
mento do imposto retido, bem como a data e o número da Guia Na
clonal de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, anexando
cópia desta.
§ lo. Na elaboração da listagem de que trata o
"caput" deste artigo serão observadas:
I - a ordem crescente de CEP, com espaçamento
maior na mudança de um CEP para outro;
II - a ordem crescente de inscrição no CGC, den
tro de cada CEP;
III - a ordem crescente do número de Nota Fiscal,
dentro de cada CGC.
S 20. As operações em que tenha ocorrido o desfa
zimento do negócio deverão ser objeto de listagem em separado.
§ 3Q. A listagem prevista neste artigo substitui
rá a do art. 452 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
no 14.000, de lo de outubro de 1993 (Clausula Décima Terceira
do Convênio ICMS 95/89).
Art. 13. Os documentos fiscais relativos às entradas
sujeitas ao regime de substituição e de antecipação tributária
serão escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna
"OUTRAS", sob os títulos "ICMS VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES
SEM CRÉDITO DO IMPOSTO".
Parágrafo único. Os documentos fiscais relativos às
saídas posteriores ã substituição tributária serão escritura
i
GOVERNO DE SERGIPE
L ° y/f%% DECRETO N.
D E á3 DE M RZ-0 DE 1994
dos no livro Registro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os ti
tulos "ICMS VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPÔS
TO".
CAPITULO VII
DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art- 14. O estabelecimento responsável pela retenção
e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, localizado
em outra Unidade da Federação, deverá solicitar ã Diretoria de
Informações Econõmico-Fiscais-DIEF, da Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe, inscrição no CACESE, instruindo o pedido
com os seguintes documentos:
I - cópia legível e autenticada do instrumento
constitutivo da empresa e suas alterações;
II - cópia legível e autenticada do documento de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da
Fazenda (CGC/MF);
III - requerimento dirigido ao Diretor da DIEF só
licitando sua inscrição no Estado de Sergipe como contribuinte
substituto dos produtos em relação aos quais irá proceder a
substituição tributária;
IV - outros documentos que venham a ser exigidos
pela Superintendência Geral da Receita.
Parágrafo único. O número de inscrição no CACESE co
mo contribuinte substituto deverá constar em todo documento ou
comunicação dirigida ã Superintendência Geral da Receita, in
clusive nas Notas Fiscais relativas às operações destinadas a
contribuintes localizados no Estado de Sergipe.
Art. 15. A fiscalização dos estabelecimentos respon
sãveis pela retenção do imposto poderá ser exercida conjunta
ou isoladamente pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unida
de da Federação onde estiver localizado o contribuinte substi
tuto, observados os procedimentos de praxe.
Art. 16. Ressalvadas as hipóteses em que seja atri
buída ao destinatário, na qualidade de contribuinte substitu
to, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS,
nas demais saídas em que o imposto tenha sido retido ou anteci
pado fica dispensado qualquer outro pagamento referente ao mês
mo imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob
outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.
DE
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO K°/f.fi%
jf3 DE Aí flfO DE 1994
Art- 17. O Secretário de Estado da Fazenda estabele
cera as normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive em relação
aos respectivos estoques existentes em 31 de maio de 1994.
Art- 18- Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de ju
nhô de 1994.
Art- 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^à de Q-^OL^O de 1994; 173Q da Inde
pendência e 106Q da República.
Anto
Secretar!
hó Dantas
enda
Secretario Gera
noc.

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