GOVERN O DE SERGIPE . DECRETO wiítt% DE J3 DE /% WO DE 199 4 Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interesta duais com cigarros e derivados de fu mo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos arts. 5Q, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nQs 81, de 10 de setembro de 1993, e 37, de 29 de março de 1994, DECRETA : TÍTULO ONICO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CIGARROS E DERIVADOS DE FUMO CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. lo. Nas operações interestaduais com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na Posição
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção do ICMS devido nas subsequentes saídas. S lo. O regime de que trata este Decreto aplica- se: I - às saídas destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio; II - às saídas internas promovidas pelo indus trial fabricante ou importador localizado no Estado de Sergi pe; III - ao estabelecimento localizado no Estado de Sergipe que efetuar operação interestadual, ainda que o imposs to tenha sido retido ou antecipado anteriormente. GOVERNO DE SERGIPE D E QUvtwN U ue aeMOJrt / DECRET O wílff% Í3 DE tofifQ DE 1994 S 20. A substituição tributária de que trata este Decreto não se aplica: I - às operações que destinem a mercadoria a contribuinte substituto; II - às transferências para outro estabelecimen to, exceto varejista, do contribuinte substituto, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da merca doriá com destino a empresa diversa. CAPÍTULO II DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Art- 20. Na entrada interestadual dos produtos inda cados no art. lo deste Decreto, no caso de não constar na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento antecipado do impôs to relativo às operações subsequentes será efetuado na prime^ rá repartição fazendória estadual por onde transitar as merca dorias. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" des te artigo, em relação às entradas interestaduais dos produtos indicados no art. lo deste Decreto, nas hipóteses em que o ré metente: I - não esteja devidamente cadastrado perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe como contribuinte substituto; II - na qualidade de contribuinte substituto, te nhá sua inscrição cancelada no CACESE, em decorrência do não recolhimento do ICMS retido em favor do Estado de Sergipe, hj. põtese em que a Diretoria de Informações Econõmico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe comunicará ao mesmo o respectivo cancelamento. CAPITULO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 30. A base de cálculo do imposto, para efeito da substituição e antecipação tributária, será o valor corres pendente ao preço de venda a consumidor fixado pelo fabricante ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, IPI e demais despesas debitadas ao GOVERNO DE SERGIPE . o y/^ ^ DECRETO N. DE i 3 DE Mli XÓ DE 1994 adquirente, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cen to) . CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art- 40. O valor do imposto a ser retido ou antecipa do será apurado: I - multiplicando-se a base de cálculo, defini. da nos termos do art. 3° deste Decreto, pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para cigarros, cigarrilhas e charu tos, e 17% (dezessete por cento) para os demais produtos; II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o devido na operação praticada pelo estabelecimento remetente da mercadoria, observado o limite de crédito permiti do na respectiva operação. Art. 50. Na entrada interestadual sem o valor do fre te ter sido incluído na base de cálculo que serviu para a ré tenção do imposto, a parcela complementar do ICMS a ser ante cipada pelo destinatário será apurada: I - multiplicando-se o valor do frete, acresci do do respectivo percentual de agregação, pela alíquota aplica vei â mercadoria transportada; II - o valor do ICMS a ser complementado pelo adquirente será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o ICMS destacado no Conhecimento de Trans porte, observado o limite de crédito permitido na respectiva prestação de serviço. CAPÍTULO V DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO Art. 6Q. 0 imposto retido a favor do Estado de Sergi pe deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergi pe S.A. - BANESE, na conta no 400.315-5, a credito do Governo do Estado de Sergipe ou, na sua falta, em agência de banco ofi ciai de qualquer Unidade da Federação, localizada na praça do estabelecimento responsável pela retenção, mediante Guia Nacio nai de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da retenção. GOVERNO DE SERGIPE o//,f%Z DECRETO N. DE 13 DE mtfQ DE 1994 S lo. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com eles rela cionados. § 20. O banco arrecadador deverá repassar os ré cursos ao Governo do Estado de Sergipe, até o 40 (quarto) dia subsequente ao da arrecadação. CAPITULO VI DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art- 70. As mercadorias sujeitas ao regime de substj. tuição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal dis tinta, em relação às demais mercadorias não sujeitas ao referi do regime. Art. 8o. A Nota Fiscal referida no art. 7o deste De creto, emitida pelo contribuinte substituto, conterá, entre ou trás indicações previstas na legislação tributária estadual: I - o valor do imposto relativo ã própria ópera ção; II - o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto; III - o valor do imposto retido; IV - a indicação de ter sido o frete incluído ou não na base de cálculo de que trata o inciso II deste artigo, na hipótese do produto não ter preço de venda a consumidor fi xado pelo fabricante. Art. 9o. Na saída interestadual da mercadoria cujo imposto tenha sido retido ou antecipado, o estabelecimento ré metente deverá adotar os seguintes procedimentos: I - emitir Nota Fiscal referente ã operação, que entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá: a) o valor do imposto de sua responsabilidade, para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente na apura ção do ICMS a ser retido a favor da Unidade da Federação de destino; b) outras indicações exigidas pela legislação tributária da Unidade da Federação de destino; GOVERN O DE SERGIPE ."//f%Z DECRETO N DE 4-3 DE MfifQ DE 1994 II - escriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior. Art. 10. Na saída de que trata o art. 9Q deste Deere to, quando o imposto normal da operação, destacado no documen to fiscal, for inferior ã soma das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido ou antecipado, o revendedor, para fim de ressar cimento do imposto retido ou antecipado a maior, deverá: I - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá: a) a natureza da operação: "COMPENSAÇÃO/ICMS RETIDO OU ANTECIPADO", conforme o caso; b) o número, série e subsérie da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria; c) o valor da soma das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido ou antecipado; d) o número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida nos termos do art. 9Q deste Decreto, inclusive o valor do ICMS normal destacado na respectiva operação; e) o valor do imposto objeto do ressarcimento; II - escriturar no livro Registro de Entradas, na coluna "IMPOSTO CREDITADO", sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", o valor do im posto objeto do ressarcimento, e, na mesma linha, na coluna "OBSERVAÇÕES", fazer referência a este Decreto. Art. 11. Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio após o recolhimento do imposto retido, o contribuin te substituto poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Sergipe, a importância do imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos compro batórios do fato. Art. 12. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá ã Superintendência Geral da Receita da Secre taria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o dia 10 (dez), após o recolhimento do imposto retido, listagem emitida por qual quer meio contendo, no mínimo, as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP, número de inscrição es^ tadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; GOVERNO DE SERGIPE .°/6%2 DECRETO N DE Í3 DE Mfl$ô DE 1994 II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal; III - valor total das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à ópera ção; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de calculo do imposto retido; VIII - valor do imposto retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhi mento do imposto retido, bem como a data e o número da Guia Na clonal de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, anexando cópia desta. § lo. Na elaboração da listagem de que trata o "caput" deste artigo serão observadas: I - a ordem crescente de CEP, com espaçamento maior na mudança de um CEP para outro; II - a ordem crescente de inscrição no CGC, den tro de cada CEP; III - a ordem crescente do número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC. S 20. As operações em que tenha ocorrido o desfa zimento do negócio deverão ser objeto de listagem em separado. § 3Q. A listagem prevista neste artigo substitui rá a do art. 452 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993 (Clausula Décima Terceira do Convênio ICMS 95/89). Art. 13. Os documentos fiscais relativos às entradas sujeitas ao regime de substituição e de antecipação tributária serão escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO". Parágrafo único. Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores ã substituição tributária serão escritura i GOVERNO DE SERGIPE L ° y/f%% DECRETO N. D E á3 DE M RZ-0 DE 1994 dos no livro Registro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os ti tulos "ICMS VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPÔS TO". CAPITULO VII DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art- 14. O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, localizado em outra Unidade da Federação, deverá solicitar ã Diretoria de Informações Econõmico-Fiscais-DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inscrição no CACESE, instruindo o pedido com os seguintes documentos: I - cópia legível e autenticada do instrumento constitutivo da empresa e suas alterações; II - cópia legível e autenticada do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC/MF); III - requerimento dirigido ao Diretor da DIEF só licitando sua inscrição no Estado de Sergipe como contribuinte substituto dos produtos em relação aos quais irá proceder a substituição tributária; IV - outros documentos que venham a ser exigidos pela Superintendência Geral da Receita. Parágrafo único. O número de inscrição no CACESE co mo contribuinte substituto deverá constar em todo documento ou comunicação dirigida ã Superintendência Geral da Receita, in clusive nas Notas Fiscais relativas às operações destinadas a contribuintes localizados no Estado de Sergipe. Art. 15. A fiscalização dos estabelecimentos respon sãveis pela retenção do imposto poderá ser exercida conjunta ou isoladamente pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unida de da Federação onde estiver localizado o contribuinte substi tuto, observados os procedimentos de praxe. Art. 16. Ressalvadas as hipóteses em que seja atri buída ao destinatário, na qualidade de contribuinte substitu to, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, nas demais saídas em que o imposto tenha sido retido ou anteci pado fica dispensado qualquer outro pagamento referente ao mês mo imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços. DE GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°/f.fi% jf3 DE Aí flfO DE 1994 Art- 17. O Secretário de Estado da Fazenda estabele cera as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive em relação aos respectivos estoques existentes em 31 de maio de 1994. Art- 18- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de ju nhô de 1994. Art- 19. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^à de Q-^OL^O de 1994; 173Q da Inde pendência e 106Q da República. Anto Secretar! hó Dantas enda Secretario Gera noc.
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