A Instrução CVM nº 213, de 23 de maio de 1994, altera diversas instruções anteriores para autorizar a aplicação de recursos de fundos mútuos de investimento em ações e de fundos de investimento cultural e artístico em quotas de fundos de renda fixa.
As principais alterações são:
O artigo 41 da Instrução CVM nº 91/88 permite que os recursos remanescentes das aplicações do FCCE sejam mantidos disponíveis ou aplicados em quotas de Fundos de Renda Fixa, títulos da Dívida Pública Federal e outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas. (Artigo revogado pela Instrução CVM nº 227/94)
O artigo 44 da Instrução CVM nº 91/88 permite que os recursos remanescentes das aplicações dos FCCE (Áreas Incentivadas) sejam mantidos disponíveis ou aplicados em quotas de fundos de renda fixa, títulos da Dívida Pública Federal e Certificados de Investimentos dos Fundos de Investimento do Nordeste (FINOR), da Amazônia (FINAM) e de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, adquiridos em Bolsa de Valores. (Artigo revogado pela Instrução CVM nº 227/94)
O § 2º do artigo 30 da Instrução CVM nº 148/91 e o § 2º do artigo 30 da Instrução CVM nº 177/92 permitem que o saldo dos recursos seja aplicado em quotas de fundos de renda fixa e em títulos de renda fixa de livre escolha do administrador.
O artigo 31 da Instrução CVM nº 186/92 permite que os recursos dos fundos não aplicados em projetos culturais e artísticos sejam mantidos disponíveis ou aplicados exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, títulos da dívida estadual e municipal, títulos de emissão ou aceite de instituições financeiras, e quotas de fundos de renda fixa.
A Instrução CVM nº 213/94 entra em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial" da União, revogando a Instrução CVM nº 140/91.